ESCLARECEMOS:
Com referência a legislação comumente citada por nossos credenciados como forma de defesa do uso da Hipnose, na verdade, sob o ponto de vista extritamente jurídico, em nada auxiliam, pelo contrário, alguma vezes até depõem contra. A seguir, transcrevemos os trechos mais significativos, com breves comentários:
DECRETO – 051009 de 22/07/1961
SITUAÇÃO: REVOGADA
ORIGEM: PODER EXECUTIVO
FONTE:
PUBLICAÇÃO DOFC 22 07 1961 PÁG 006542 COL 3 Diário Oficial da União
RETIFICAÇÃO DOFC 24 07 1961 PÁG 006667 COL 3 Diário Oficial da União
EMENTA:
PROÍBE ESPETÁCULOS OU NúMEROS ISOLADOS DE HIPNOTISMO E LETARGIA, DE QUALQUER TIPO OU FORMA, EM CLUBES, AUDITóRIOS, PALCOS OU ESTúDIOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INDEXAÇÃO:
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, ESPETÁCULO, HIPNOTISMO, AUDITóRIO, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, RÁDIO, TELEVISÃO.
Comentário nosso: este Decreto, que proibia o uso da Hipnose em espetáculos, era desfavorável à nossa causa, mas isto agora é irrelevante, por ter sido REVOGADO, ou seja, não está mais em vigor.
LEI 5.081 DE 24/08/1966 – DOU DE 26/08/1966
Regula o Exercício da Odontologia.ART.6 – Compete ao cirurgião-dentista:
I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
* Inciso III com redação dada pela Lei número 6.215 de 30/06/1975.
IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e truncular;
VI – empregar a analgesia e Hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Comentário nosso: Esta Lei autoriza ao odontólogo o uso da Hipnose em analgesia, desde que devidamente habilitado, sem entretando, definir qual seria esta “habilitação”. Em suma: em nada auxilia e em nada atrapalha o exercício profissional da Hipnose pelos Terapeutas Holísticos.
LEI 4119 DE 27/08/1962
DOU 05/09/1962
Dispõe sobre os Cursos de Formação em Psicologia e Regulamenta a Profissão de Psicólogo.
CAPÍTULO I – Dos Cursos
ART. 1 – A formação em psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
ART. 4 (vetado).
§ 1 – (Vetado).
§ 2 – (Vetado).
§ 3 – (Vetado).
§ 4 – (Vetado).
§ 5 – (Vetado).
§ 6 – (Vetado).
§ 7 – (Vetado).
Comentário nosso: esta Lei tem sido comumente citada por nossos credenciados, em especial o seu artigo 4, mas, na verdade, este ARTIGO foi VETADO em todos os seus ítens, ou seja é irrelevante e até mesmo, inconveniente, fazer referência a um texto legal que foi descartado. Em suma: em nada auxilia e em nada atrapalha o exercício profissional da Hipnose pelo Terapeutas Holísticos.
De forma resumida, podemos afirmar, categoricamente, que inexiste quaisquer textos legais que proibam a Hipnose, ou que monopolizem seu uso para uma só profissão, ou seja, a Hipnose é DE USO LEGAL E LIVRE EM QUALQUER PROFISSÃO.