NTSV — TH 003
FC — FICHA DE CLIENTE
1. SUMÁRIO
Norma Técnica Setorial Voluntária para a Terapia Holística
NTSV — TH 003 — FC — FICHA DE CLIENTE
2. PREFÁCIO
Normas Técnicas Setoriais Voluntárias para a Terapia Holística (normas = regras; técnicas = padrões adequados de procedimentos profissionais; setoriais = específicas para o setor da Terapia Holística; voluntárias = sem obrigação por Lei Federal).
A Auto-Regulamentação pressupõe uma atitude voluntária dos profissionais a partir de uma conscientização para a necessidade da autodisciplina que abrangerá pontos básicos, estabelecendo regras éticas e técnicas de atuação, tais como Normas Técnicas Setoriais Voluntárias, Códigos de Ética, Resoluções, Pareceres, os quais deverão ser cumpridos não por força de Lei, mas sim, por força contratual que se estabelece por ocasião do credenciamento espontâneo de cada membro junto à entidade auto-regulamentadora.
Ao contrário do que ocorre nas profissões regulamentadas por Lei Federal, onde um membro pode ser punido até mesmo com a cassação de seu direito ao exercício profissional, as entidades auto-regulamentadoras se limitam a aplicar sanções estatutárias aos seus associados espontaneamente credenciados e, quando muito, excluir um membro do quadro social.
As entidades Auto-Regulamentadoras divulgam através da mídia seus regulamentos à sociedade a qual, esclarecida, espontaneamente dá preferência aos serviços e produtos que se enquadrem voluntariamente às regras internas da organização. O reconhecimento ao enquadramento é tornado público através de Selos de Qualidade aos produtos e por Certificações Técnicas e Carteiras de Associados aos serviços e profissionais. Mesmo sem obrigatoriedade legal, este reconhecimento torna-se um diferencial muito favorável a quem o obtém, que passa a ser favorecido pela “lei de mercado”.
A Auto-Regulamentação é o caminho do meio, que cada vez tem mais seguidores e que na teoria, tanto quanto na prática, mostra crescentes vantagens sobre os sistemas utópicos de liberdade total ou do total controle do governo.
Ao final, foram acrescidos Anexos Informativos que apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas.
3. INTRODUÇÃO É fato que os Terapeutas Holísticos, para melhor esclarecer aos seus clientes, tem por hábito fornecer informações por escrito e é essencial que, em hipótese nenhuma, suas recomendações sejam confundidas com “bloco de receituário” e que seja igualmente claro para quem fizer a leitura de que o texto é de autoria de um Terapeuta Holístico e não a um membro de quaisquer outras profissões relativas à saúde. Daí a relevância de uma NTSV específica para o “Bloco de Recomendação Terapêutica”, aperfeiçoando o Modelo já em vigor na Terapia Holística.
4. ELEMENTOS NORMATIVOS GERAIS
4.1 TítuloFC — FICHA DE CLIENTE
4.2 ObjetivoDefinir o Modelo de FC adequado à Terapia Holística, bem como definir o que é correto de ser nele escrito pelo TH.
4.3 Referências NormativasNTSV — TH 001 — Código de Ética da Categoria dos Terapeutas Holísticos
NTSV — TH 002 — BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica
5. ELEMENTOS NORMATIVOS TÉCNICOS
5.1 Definições
5.1.1 TERAPEUTA HOLÍSTICO, em geral, procede ao estudo e à análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma Holístico, cuja abordagem leva em consideração os aspectos sócio-somato-psíquicos. Faz uso da somatória das mais diversas técnicas, pois cada caso é considerado único e deve-se dispor dos mais variados métodos, para possibilitar a opção por aqueles com os quais o cliente tenha maior afinidade: promove a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, levando este ao autoconhecimento e a mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisão. Avalia os desequilíbrios energéticos, suas predisposições e possíveis consequências, além de promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação de uma somatória de terapêuticas de abordagem Holística, com o objetivo de transmutar a desarmonia em autoconhecimento.
5.1.2 CLIENTE — usuário de serviços de Terapia Holística, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a prosposta de trabalho terapêutico apresentada pelo profissional.
5.2 Símbolos e AbreviaturasTH — Terapeuta Holístico
FC _ Ficha de Cliente
NTSV — Norma Técnica Setorial Voluntária
5.3 Requisitos e Métodos de Ensaio
5.3.1 CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado — O fato do Terapeuta Holístico possuir ou não CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado ou estar credenciado a qualquer entidade de nossa área, do ponto de vista legal, é irrelevante, uma vez que inexiste obrigatoriedade por Lei Federal. Entretanto, possuir um CRT é motivo cada vez maior de orgulho e de aceitação, tanto é que as Carteiras de Terapeuta Holístico Credenciado são impressas dentro dos mais rigorosos requisitos de qualidade e segurança. A população, por sua vez, finalmente pode ficar segura quanto ao profissional que procura, pois jamais haverá possibilidade de confundir um Terapeuta Holístico com um Psicólogo, ou um Fisioterapeuta, ou um Médico, justamente graças à utilização do número de CRT em seus cartões e anúncios. Esta diferenciação foi e sempre será objeto de ampla campanha de esclarecimento nos mais variados veículos de comunicação.
5.3.2 Qualificação Técnica — (neste item, preencher no mínimo um dos requisitos):
5.3.2.1 — Diploma de cursos da área reconhecidos pelo MEC ou pelo CRT; e/ou
5.3.2.2 — Diploma de curso superior na área de saúde ou outro a critério exclusivo do CRT; e/ou
5.3.2.3 — Notório Saber: monografia sobre Terapia Holística aprovado pelo CRT; e/ou
5.3.2.4 — Direito Adquirido: Comprovação de atuação há mais de 4 anos, seja por registro como empregado, autônomo ou como empresa da área, apresentando os documentos pertinentes: em caso de empregado, cópia do conteúdo da Carteira de Trabalho; se for profissional autônomo, cópia do ISS contendo a data de início da atividade; se for empresa, CNPJ e Contrato Social, onde comprove a vinculação com a nossa profissão.
5.3.3 Produtos e equipamentos
Opção 1: aquisição pelo próprio TH em estabelecimentos reconhecidos pelo CRT, devendo ser conservada a Nota Fiscal comprovando a origem do produto e/ou equipamento. Importante: é vedada a comercialização no consultório do Terapeuta Holístico, devendo ter isso em conta ao estabelecer o valor da consulta pois os produtos jamais serão cobradas à parte (um só preço, quer o cliente vá consumir produtos ou não).
Opção 2: produtos preparados nas boas casas do ramo, devendo ser utilizado o BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica para instruir o cliente, que irá adquiri-los diretamente.
5.3.4 Modelo de FC — Ficha de Cliente
5.3.4.1 Objetivando que, em hipótese nenhuma, a FC seja confundida com “ficha médica” e que seja igualmente claro para quem fizer a leitura de que a FC é para uso de um Terapeuta Holístico e não a um membro de quaisquer outras profissões relativas à saúde, deverá constar em seu cabeçalho a inscrição “Terapia Holística _ Ficha de Cliente”, havendo, logo abaixo, o nome completo do profissional, seguido de seu número de CRT e a denominação “Terapeuta Holístico”.
5.3.4.2 Para melhor adequar-se, o Terapeuta Holístico deverá requisitar junto ao CRT um modelo de FC para servir de base à impressão gráfica, bem como, apresentar posteriormente para apreciação uma página impressa de seu próprio bloco.
5.3.4.3 É terminantemente vedado ao Terapeuta Holístico acrescer ao impresso do FC: 1) nomes técnicas terapêuticas para as quais não esteja escrito junto ao CRT, 2) nomes de entidades que não sejam registradas no CRT, 3) frases cujo conteúdo agrida aos ditames do Código de Ética, 4) símbolos iguais ou assemelhados aos utilizados por outras profissões relativas à saúde.
5.3.4.4 O Terapeuta Holístico poderá fazer uso da FC para: 1) registrar dados cadastrais do cliente, 2) registrar horários de atendimento e formas de remuneração, 3) listar suas recomendações terapêuticas, constando produtos naturalistas cuja comercialização seja livre, ou seja, que não necessitem de receita médica para a sua aquisição e de hábitos e atividades saudáveis sugeridas que independam de avaliação médica para a sua realização, 4) suas avaliações do caso, observando-se a adequação de termos à Terapia Holística.
5.3.4.5 No uso da FC é vedado ao Terapeuta Holístico fazer qualquer menção a exames laboratoriais, e/ou remédios que necessitem receita médica, e/ou doenças, exceto se constar claramente o nome do médico responsável pela prescrição e diagnóstico.
5.3.5 Sigilo profissional e FC
5.3.5.1 — O sigilo da FC protegerá a pessoa atendida em tudo aquilo que o Terapeuta Holístico venha a tomar conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade profissional;
5.3.5.2 — O menor impúbere ou interdito estará igualmente protegido, devendo ser comunicado aos responsáveis apenas o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício;
5.3.5.3 — Com autorização da pessoa atendida, o Terapeuta Holístico poderá repassar dados da FC a outro profissional, desde que o recebedor esteja igualmente obrigado a preservar o sigilo por Código de Ética e que, sob nenhuma forma, permita a estranhos o acesso às informações;
5.3.5.4 — O Terapeuta Holístico tem o dever de garantir, em seus atendimentos, condições adequadas à segurança da pessoa atendida, bem como à privacidade que garanta o sigilo profissional, em especial, a FC;
5.3.5.5 — Em caso de falecimento do Terapeuta Holístico, este órgão, ao tomar conhecimento do fato, providenciará a incineração de seu arquivo confidencial com suas FC;
5.3.5.6 — A quebra do sigilo das FC só será admissível se tratar-se de fato delituoso e a gravidade de suas consequências para o próprio atendido ou para terceiros justificar a denúncia do fato; ainda assim, o acontecido será julgado por Comissão de Ética a ser designada.
5.3.6 Constatação de Conformidade: O TH que voluntariamente se compromete ao cumprimento desta NTSV igualmente se coloca à disposição do CRT para que este averigue a qualquer tempo o integral cumprimento da mesma, estando este compromisso firmado pela expedição da Certificação Técnica que a esta Norma se vincula e cuja validade pode ser suspensa ou revogada pelo órgão expedidor, em caso de comprovado descumprimento.
6. ELEMENTOS SUPLEMENTARES
6.1 Anexos Informativos
Observação: Anexos Informativos apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas.