Independentemente das definições de dicionário, somente as expressões abordadas em Lei Federal tem restrição de uso. A princípio, o Terapeuta Holístico pode, livremente, fazer uso das expressões “psicanálise” e “psicoterapia”, pois nenhuma delas é limitada ou definida como exclusiva para uma só profissão por Lei Federal, podendo ser utilizada por qualquer pessoa. Outrossim, desaconselhamos o uso da expressão “psicoterapia”, precedida da palavra “instituto”, pois os Institutos de Psicoterapia se enquadram no DECRETO 20.931 DE 11/01/1932, que Regula e Fiscaliza o Exercício da Medicina, da Odontologia, da Medicina Veterinária e das Profissões de Farmacêutico, Parteira e Enfermeira, no Brasil, e Estabelece Penas, no “ART.24 – Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão, sendo indispensável para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária”, ou seja, se nominar seu estalecimento como sendo um Instituto de Psicoterapia, terá que ter médico responsável e alvará da vigilância sanitária. Outrossim, se você for autônomo e utilizar a expressão “psicoterapeuta”, ou disser que pratica “psicoterapia”, inexistirá impedimento legal.
Já os termos “psicanálise” e “psicanalistas” são absolutamente livres para serem utilizados pelos Terapeutas Holísticos, pois o único texto legal em que se aborda a técnica é quanto ao Imposto de Renda retido na fonte: DECRETO 1.041 DE 11/01/1994, que Aprova o Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no ART.663 – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de seis por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-lei números 2.030/83, ART.2, e 2.065/83, ART.1, III, e Lei número 7.450/85, ART.52).
§ 1 – Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
01 a 31 ……………..omissis…………………….
32. psicologia e psicanálise;
33 a 40 ……………..omissis…………………….
§ 2 – O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.