RESUMO
O artigo científico tem por objetivo apresentar um estudo dos métodos da Constelação Familiar em casos conflitos familiares realizando um molde interdisciplinar entre as áreas da Saúde e do Direito, aludindo o bem-estar entre os envolvidos, a questão dos reconhecimentos dessas práticas no cenário da Saúde bem como no cenário jurídico, denominando de Direito Sistêmico.
Palavras – chave: Constelação Familiar. Direito. Saúde
RESUMEN
El articulo científico tiene por escopo de presentar un estudio de los métodos de la Constelación Familiar en casos de conflictos familiares realizando un molde interdisciplinar entre las áreas de Salud y Derecho, aludido el bienestar entre los envueltos, la cuestión de los reconocimientos de esas prácticas de la Salud y Jurídico, denominado de Derecho Sistémico.
Palabras – clave: Constelación Familiar. Derecho. Salud
INTRODUÇÃO
A Constelação Familiar trata-se do método terapêutico, busca identificar os padrões ocultos nos sistemas familiares, vem traçando negativamente a vida dos indivíduos, ou seja, a maior parte das adversidades advém das gerações antecessoras. Porquanto, a terapia tem por escopo de organizar em prol de conciliar na promoção da pacificação, desenvolvido por Bert Hellinger e suas leis sistêmicas, vem crescendo no âmbito jurídico, com o intuito de pacificar os conflitos processuais, denominando de Direito Sistêmico.
O Direito Sistêmico tem gerado alguns impactos que vão além de solucionar processos, vem trazer melhorias significativos e constitutivos nas relações interpessoais e emocionais das audiências, invés de ambiente de hostilidade, isto é, a Constelação permite que as partes possam obter compreensão da situação, valorizando o respeito, a colaboração e a cooperação, o objetivo é humanizar a justiça.
Por fim, o artigo científico tem o desígnio de atender as ideias interdisciplinares e as necessidades das famílias que estão necessitando de solucionar os conflitos, pautados na Terapia da Constelação e no âmbito Jurídico.
A Constelação Familiar e o seu reconhecimento no Ministério da Saúde
A Constelação Familiar, refere-se aos procedimentos e técnicas terapêuticas, suas práticas iniciaram através dos anos 80 pelo terapeuta alemão Bert Hellinger, com base nas suas 3 (três) Leis Sistêmicas ou Ordens do Amor com abordagens sistêmicas, com o intuito de analisar os conflitos nas relações intrafamiliares. De acordo com o entendimento, o MINISTÉRIO DA SAÚDE (2020), mencionando a definição da Constelação Familiar, temos:
Constelação Familiar
Método psicoterapêutico de abordagem sistêmica, energética e fenomenológica, que busca reconhecer a origem dos problemas e/ou alterações trazidas pelo usuário, bem como o que está encoberto nas relações familiares para, por meio do conhecimento das forças que atuam no inconsciente familiar e das leis do relacionamento humano, encontrar a ordem, o pertencimento e o equilíbrio, criando condições para que a pessoa reoriente o seu movimento em direção à cura e ao crescimento. A constelação familiar foi desenvolvida nos anos 80 pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que defende a existência de um inconsciente familiar – além do inconsciente individual e do inconsciente coletivo – atuando em cada membro de uma família. Denomina “ordens do amor” às leis básicas do relacionamento humano – a do pertencimento ou vínculo, a da ordem de chegada ou hierarquia, e a do equilíbrio – que atuam ao mesmo tempo, onde houver pessoas convivendo. Segundo Hellinger, as ações realizadas em consonância com essas leis favorecem que a vida flua de modo equilibrado e harmônico; quando transgredidas, ocasionam perda da saúde, da vitalidade, da realização, dos bons relacionamentos, com decorrente fracasso nos objetivos de vida. A constelação familiar é uma terapia breve que pode ser feita em grupo, durante workshops, ou em atendimentos individuais, abordando um tema a cada encontro. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).
Para maiores entendimentos, durante as sessões, a Constelação Familiar pode ser em grupo ou no individual. Em casos de atendimento em grupo, serão realizados os workshops com o público para representar os indivíduos durante a dinâmica daquele assunto. Já no individual, ocorre a sessão entre o indivíduo e o (a) Constelador (a), poderá ser trabalhado com as dinâmicas nos encontros das sessões.
Assim, as chamadas Leis Sistêmicas ou Ordens do Amor, tem como princípios tem-se de criar e analisar com o pensamento sistêmico diante daquele conflito presente que regem nas relações humanas, como Bert Hellinger procurou observar através dos comportamentos desenvolvidos no membro familiar, apresentando essas leis, com as explicações da autora Gabriela Toss Reis (2021), temos:
Bert Hellinger, foi um grande estudioso e observador das relações humanas, criou as leis sistêmicas ou ordens do amor.
As leis sistêmicas são divididas em 3 (três):
1ª. Ordem ou Hierarquia: Ordem de Chegada no membro familiar
2ª. Pertencimento: as raízes, ou seja, são os vínculos na família onde todos os membros têm o direito de pertencer, não devendo ser excluído; e
3ª. Equilíbrio entre o dar e o receber (nas relações). (Gabriela Toss Reis, 2021).
Conforme citado, essas leis regem nas relações humanas, por isso, que essas leis possuem relevância no meio familiar e nas suas relações, elucidando com nitidez, válido destacar maiores compreensões e explicações sobre essas leis.
Primeiramente, a 1ª Lei Ordem, pode ser definido como hierarquia, como próprio nome diz, essa lei todos que vieram primeiro deve ser respeitado, ou seja, é ordem de precedência, por exemplo: na família, os pais vieram primeiro e em seguida, os filhos e entre outros.
Em seguida, temos a 2ª Lei: O Pertencimento que são as raízes, os vínculos, em que todos os indivíduos daquele membro familiar devem obter o direito de pertencimento naquele sistema familiar, quando houver alguma exclusão deste, pode surgir problemas futuros.
E nesse derradeiro, temos a 3ª Lei: Equilíbrio entre o dar e o receber naquelas relações, trabalhar de forma igualitária, ou seja, as compensações.
Destarte, quando alguma das três leis sistêmicas não é observada dentro do sistema, ocorre o que Hellinger define como emaranhamento, ou seja, alguém do sistema familiar irá retomar e reviver inconscientemente o destino de outro familiar, emaranhando-se no destino alheio. Por conseguinte, se em uma família, por exemplo, uma criança não desejada foi entregue para a adoção, e não teve seu lugar reconhecido dentro daquele sistema, um membro posterior dessa família se comportará como se ele mesmo tivesse sido entregue. [1] Significa que, com análise dos estudos apresentado, sempre devem respeitar a lei, pois, quaisquer violações dessas leis sistêmicas ou ordens do amor, podem ocasionar conflitos e/ou problemas na geração sucessora.
Segundo os estudos, o Ministério da Saúde (MS) reconheceu as práticas da Constelação Familiar e incluindo no rol das Práticas Integrativas e Complementares (PICS) em Saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quer dizer, “estas importantes práticas são transversais em suas ações no SUS e podem estar presentes em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde, prioritariamente na Atenção Primária com grande potencial de atuação. Uma das abordagens desse campo são a visão ampliada do processo saúde/doença e da promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado. As indicações são embasados no indivíduo como um todo, considerando-o em seus vários aspectos: físico, psíquico, emocional e social”. (BRASIL, Ministério da Saúde). Ou seja, vem ajudando os indivíduos promovendo o bem-estar, no autocuidado, e nos aspectos físico e mental.
Para maiores entendimentos, o MINISTÉRIO DA SAÚDE (2018, pp. 38-9) diante do material de estudos sobre Glossário temático: práticas integrativas e complementares em saúde[2] aludindo as definições de cada molde, mas especificamente a este artigo, sublinho sobre a Constelação Familiar, temos:
Constelação familiar, fem. Método psicoterapêutico de abordagem sistêmica, energética e fenomenológica, que busca reconhecer a origem dos problemas e/ou alterações trazidas pelo usuário, bem como o que está encoberto nas relações familiares para, por meio do conhecimento das forças que atuam no inconsciente familiar e das leis do relacionamento humano, encontrar a ordem, o pertencimento e o equilíbrio, criando condições para que a pessoa reoriente o seu movimento em direção à cura e ao crescimento. (Figura 15) (grifo da autora).
Notas: i) A constelação familiar foi desenvolvida nos anos 80 pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que defende a existência de um inconsciente familiar – além do inconsciente individual e do inconsciente coletivo – atuando em cada membro de uma família. ii) Denomina “ordens do amor” às leis básicas do relacionamento humano – a do pertencimento ou vínculo, a da ordem de chegada ou hierarquia, e a do equilíbrio – que atuam ao mesmo tempo, onde houver pessoas convivendo. iii) Segundo Hellinger, as ações realizadas em consonância com essas leis favorecem que a vida flua de modo equilibrado e harmônico; quando transgredidas, ocasionam perda da saúde, da vitalidade, da realização, dos bons relacionamentos, com decorrente fracasso nos objetivos de vida. iv) A constelação familiar é uma terapia breve que pode ser feita em grupo, durante workshops, ou em atendimentos individuais, abordando um tema a cada encontro. Em espanhol: constelación familiar. Em inglês: family constellation. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018, pp. 38-9).
Conforme análise das palavras do Ministério da Saúde, nesse aspecto, a figura 15 alude sobre as práticas da Constelação Familiar:

Imagem: figura 15 do Glossário Temático do Ministério da Saúde (2018, p. 45).
No que diz respeito à temática, com as pesquisas realizadas, foram apresentadas no espaço da Instituição de Ensino Superior, localizado pelo município de Salvador, estado da Bahia, a Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (2019), recebeu a visita do Médico e autor de obras, o Dr. Renato Schaan Bertate, palestrou sobre o tema da constelação familiar, sobre as leis sistêmicas ou ordens do amor, vejamos:
Segundo Renato Schaan Bertate, todos temos um sentimento de pertencer a uma família, com a qual aprendemos como nos comportar para que nos sintamos aceitos e amados, sendo então parte dessa família que é um sistema: “Temos também o campo de trabalho. Temos uma vida profissional na qual cada área tem o seu sistema”. Ele explica que cada sistema tem regras, valores e crenças: “O que Bert Hellinger descobriu é que existem leis que regem esses sistemas, o que ele chama de ordem do amor”. (Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, 2019).
Concluindo, as controvérsias presentes em nossas vidas, seja, intrapessoal e interpessoal os problemas são gerados através dos nossos familiares, de uma geração antecessora que alguém daquele membro familiar foi excluído.
Sob análise de dados, elaboradas por profissionais da saúde, o exemplo de pesquisa que pode ser mencionado, trata-se sobre as dinâmicas sistêmicas realizadas na Constelação Familiar na cidade de Patos de Minas- MG, através da Unidade Básica de Saúde – UBS, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, foram apresentadas que boa parte dos participantes enfrentam problemas familiares e apresentando melhoras após as participações da Constelação Familiar, conforme as observações apresentadas pelos autores RESENDE, Quele de Melo. et al. (2020, p. 215):
As constelações familiares são um método de terapia breve desenvolvido por Bert Hellinger, que surgem como uma alternativa aos pacientes que possuem dores crônicas ou algum tipo de sofrimento mental. Esta pesquisa objetivou desenvolver a técnica da constelação familiar na unidade básica de saúde em Patos de Minas, MG. Trata-se de uma intervenção de implantação seguida por uma pesquisa de campo descritiva exploratória desenvolvida na Unidade Básica de Saúde Padre Eustáquio, no município Patos de Minas – MG, no ano de 2019. Participaram dos grupos 68 pessoas com média de idade de 34,7, das quais 26 constelaram, sendo estas todas do sexo feminino. O participante do grupo, após assinatura dos termos, foi constelado com um tema de sua escolha e em seguida preencheu dois questionários de percepção, o segundo a longo prazo. A análise dos dados foi feita de forma estatística descritiva e apresentada na forma de tabelas e gráficos. Em relação ao questionário de percepção a longo prazo, 11% afirmaram que não houve mudanças na sua vida após a constelação e todas disseram que perceberam alterações positivas em seus relacionamentos familiares, desejando constelar novamente. Ainda dentre as consteladas, 81% indicaram o trabalho para conhecidos e todas pediram que o projeto tivesse continuidade na UBS. Sobre o tema trabalhado, 93% mudaram sua opinião a respeito do mesmo. As demais pessoas que estavam no grupo apresentaram grande aceitação. Foi possível verificar a satisfação e agradecimento dos participantes em relação aos temas trabalhados, refletindo melhorias em suas relações interpessoais e familiares. (RESENDE, Quele de Melo. et al.,2020, p. 215).
Consoante as análises das pesquisas ilustradas acima, percebe-se que as práticas da Constelação Familiar visam auxiliar as inconformidades nas relações e nos vínculos familiares, ou nos demais moldes, promovendo à solução dos emaranhamentos ou emaranhados dos indivíduos.
Diretrizes da Constelação Familiar no Cenário Jurídico: o Direito Sistêmico
A Constelação Familiar é um trabalho de realizar as dinâmicas sistêmicas para solucionar os emaranhamentos seja no âmbito da saúde, promovendo o autocuidado com o indivíduo e no Direito, que é vai ser tratado neste tópico, propõe nos Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MACs) promovendo o Direito Humanizado.
Nesse ínterim, a crise no sistema prestacional jurisdicional por excesso de demandas processuais em respeito a morosidade, nessa contrapartida, aos poucos o Poder Judiciário de forma gradativa, com ideais pautados no mecanismo de solucionar os conflitos, viabilizando condições aos cidadãos ao garantir ao acesso à Justiça. Diante desse contexto, para RIBEIRO (2018, p.5), dispõe sobre os estudos da composição do Sistema Judiciário Brasileiro em face das tratativas de acordo com as partes presentes, vejamos:
Há muito se observa que o Poder Judiciário é incapaz de processar e julgar a quantidade de demandas que lhes são ofertadas todos os dias. A crise no Judiciário pode ser vista de vários ângulos, dentre eles o estrutural, representado pela falta de pessoal e material disponível, mas também do ponto de vista paradigmático, isto é, no que diz respeito aos métodos e conteúdos utilizados pelo Direito na resolução das questões que lhes são afetas, e que não se mostram adequados e eficazes para atender às necessidades da sociedade brasileira contemporânea. A par dessa realidade, o Poder Judiciário vem, aos poucos, caminhando na busca por soluções mais concretas para os conflitos. Isso porque, contempla-se um novo tempo na Justiça do Brasil, com o Código de Processo Civil recém aprovado, com a Lei de Medição e a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, que vão ganhando espaço com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Associação de Magistrados Brasileiros. Assim, é preciso trabalhar com um olhar muito mais amplo do que apenas o olhar legalista, e é justamente nesse contexto que surgem as Constelações, como uma forma de facilitação do diálogo entre as partes, com a consequente composição de um acordo. (RIBEIRO, 2018, p.5).
Nesse desígnio, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ faz referência em seu escopo do artigo 1º assegurando a relevância da promoção da paz, solucionando os conflitos, temos:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (grifo da autora) (BRASIL, 2010).
De acordo com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme análise, objetiva as práticas dos mecanismos de solucionar os conflitos, especialmente a Conciliação e Mediação, bem como no seu parágrafo único cita “oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais” além da Conciliação e Mediação bem como, podendo incluir outras formas de solucionar os conflitos, especialmente as práticas da Constelação Familiar.
É válido destacar, que a Resolução para solucionar os conflitos processuais seja entre os âmbitos extrajudiciais e judiciais já existiam, mas ganhou destaque com o advento das leis, a Lei n. 13.105/15 – Código de Processo Civil vigente, o CPC/15 e Lei n. 13.140/15 – Lei de Mediação abordando a relevância de solucionar as controvérsias entre as partes litigantes.
Dessarte, a Constelação Familiar no Direito, denominado de Direito Sistêmico, suas práticas iniciadas pelo Juiz Dr. Sami Storch pela 2ª Vara das Famílias pela Comarca da Cidade de Itabuna, estado da Bahia sendo que, o Estado da Bahia foi pioneiro dessas práticas, tratando dos acordos de Direito de Família, para obter o entendimento, da autora Gabriela Toss Reis (2021) descreve com fundamentos sobre a temática, tem-se:
A humanização na área jurídica veio através da denominação do Direito Sistêmico com base na Constelação Familiar, ganhou força quando os Métodos Adequados de Solução de Conflitos ganharam destaque através com o advento das principais legislações, como a Lei n. 13.140/15 – Lei de Mediação e a Lei n. 13.105/15, o Código de Processo Civil vigente, O CPC/15.
Levando em consideração diante dessas interpretações, as leis valorizam a utilização da postura sistêmica diante do Direito e da Advocacia aplicando o direito de forma humanizada querendo propor acordo, facilitando e evitando quaisquer disputas processuais.
Suas práticas sistêmicas através da Constelação Familiar, iniciaram com o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Sami Storch, da 2ª Vara de Família de pela Comarca da cidade de Itabuna/BA, o Estado da Bahia foi o pioneiro nessas práticas, para lidar com os acordos processuais, especialmente nos casos de Direito de Família. Inclusive, virou notícia para a reportagem do Programa do Fantástico pela emissora da Rede Globo, exibido no dia 14/05/2017, abordando sobre as práticas do Direito Sistêmico no Judiciário.
Ou seja, dando o ensejo para as práticas do Direito Humanizado juntamente com a Advocacia Humanizada tem como requisito de atuação ser baseada no respeito e na valorização entre as partes. (Gabriela Toss Reis, 2021).
Consoante apresentado, o Direito Sistêmico tem grande influência nas demais áreas do Direito, isto é, suas práticas vêm auxiliando aos profissionais do Direito, para gerenciar os conflitos apresentados nas lides processuais. Em suas práticas profissionais, STORCH (2018), menciona sobre o exercício da profissão, citando umas suas técnicas da Constelação Familiar, atrelado no Direito Sistêmico, alega:
“[….] Há 12 anos utilizo técnicas de constelações familiares sistêmicas, obtendo bons resultados na facilitação das conciliações e na busca de soluções que tragam paz aos envolvidos nos conflitos submetidos à Justiça, em processos da Vara de Família e Sucessões e também no tratamento de questões relativas à infância e juventude e à área criminal, mesmo em casos considerados bastante difíceis.
Trata-se de uma abordagem originalmente utilizada como método terapêutico pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger, que a partir das constelações familiares desenvolveu uma ciência dos relacionamentos humanos, ao descobrir algumas ordens (leis sistêmicas) que regem as relações. Essa ciência foi batizada pelo seu autor com o nome de Hellinger Sciencia. O conhecimento de tais ordens nos conduz a uma nova visão a respeito do Direito e de como as leis podem ser elaboradas e aplicadas de modo a trazerem paz às relações, liberando do conflito as pessoas envolvidas e facilitando uma solução harmônica.
(….)
Segundo essa abordagem, diversos problemas enfrentados por um indivíduo (bloqueios, traumas e dificuldades de relacionamento, por exemplo) podem derivar de fatos graves ocorridos no passado não só do próprio indivíduo, mas também de sua família, em gerações anteriores, e que deixaram uma marca no sistema familiar. Mortes trágicas ou prematuras, abandonos, doenças graves, segredos, crimes, imigrações, relacionamentos desfeitos de forma “mal resolvida” e abortos são alguns dos acontecimentos que podem gerar emaranhamentos no sistema familiar, causando dificuldades em seus membros, mesmo em gerações futuras.
As constelações familiares consistem em um trabalho no qual pessoas são convidadas a representar membros da família de uma outra pessoa (o cliente) e, ao serem posicionadas umas em relação às outras, sentem como se fossem as próprias pessoas representadas, expressando seus sentimentos de forma impressionante, ainda que não as conheçam. Vêm à tona as dinâmicas ocultas no sistema do cliente que lhe causam os transtornos, mesmo que relativas a fatos ocorridos em gerações passadas, inclusive fatos que ele desconhece. Pode-se propor frases e movimentos que desfaçam os emaranhamentos, restabelecendo-se a ordem, unindo os que no passado foram separados, proporcionando alívio a todos os membros da família e fazendo desaparecer a necessidade inconsciente do conflito, trazendo paz às relações.
O Direito sistêmico vê as partes em conflito como membros de um mesmo sistema, ao mesmo tempo em que vê cada uma delas vinculada a outros sistemas dos quais simultaneamente façam parte (família, categoria profissional, etnia, religião etc.) e busca encontrar a solução que, considerando todo esse contexto, traga maior equilíbrio.
Há temas que se apresentam com frequência: como lidar com os filhos na separação, as causas e soluções para a violência doméstica, questões relativas à guarda e alienação parental, problemas decorrentes do vício (em geral relacionado a dificuldades na relação com o pai), litígios em inventários nos quais se observa alguém que foi excluído ou desconsiderado no passado familiar, entre outros. Cada um dos presentes, mesmo os que se apresentavam apenas como vítimas, pode frequentemente perceber de forma vivenciada que havia algo em sua própria postura ou comportamento que, mesmo inconscientemente, estava contribuindo com a situação conflituosa. Essa percepção, por si só, é significativa e naturalmente favorece a solução.
Em ações de família, muitas vezes uma constelação simples, colocando representantes para o casal em conflito e os filhos, é suficiente para evidenciar a existência de dinâmicas como a alienação parental e o uso dos filhos como intermediários nos ataques mútuos, entre outros emaranhamentos possíveis. Essas explicações têm se mostrado eficazes na mediação de conflitos familiares e, em cerca 90% dos casos, as partes reduzem resistências e chegam a um acordo.
Em alguns tribunais, no Ministério Público e na Defensoria Pública, vêm sendo realizadas experiências na área criminal, com o objetivo de facilitar a pacificação dos conflitos e a melhoria dos relacionamentos, incluindo réu, vítima e respectivas famílias. As constelações têm servido de prática auxiliar no trabalho com a Justiça restaurativa, ajudando a preparar as partes e a comunidade envolvidas para que possam dar um encaminhamento adequado à questão. No âmbito penitenciário, multiplicam-se as práticas visando proporcionar aos presos uma oportunidade de compreender as dinâmicas ocultas por trás do padrão criminoso e enxergar onde está o amor que, de forma cega, os fez repetir os comportamentos antissociais já ocorridos em gerações passadas, na história da própria família. As reações dos participantes têm indicado resultados notáveis.
Independentemente da aplicação da lei penal, acredito que as constelações possam reduzir as reincidências, auxiliar o agressor a cumprir a pena de forma mais tranquila e com mais aceitação, aliviar a dor da vítima e, quem sabe, desemaranhar o sistema de modo que não seja necessário outra pessoa da família se envolver novamente em crimes, como agressor ou vítima, por força da mesma dinâmica sistêmica. (STORCH, 2018).
Quer dizer, em alguns pontos citados pelo Sami Storch as práticas aplicadas no Direito de Família bem como em casos de Direito Penal que aflige no âmbito familiar, mostrando da importância da Constelação Familiar no Direito, novamente, STORCH (2018), faz referência sobre os resultados após as Constelações Familiares, mostrando positivamente os acordos obtidos durante às sessões, temos:
Resultados
Durante e após o trabalho com constelações, os participantes têm demonstrado boa absorção dos assuntos tratados, um maior respeito e consideração em relação à outra parte envolvida, além da vontade de conciliar — o que se comprova também com os resultados das audiências realizadas semanas depois e com os relatos das partes e dos advogados da comarca.
A abordagem coletiva, na forma de palestras vivenciais, ocupa relativamente pouco tempo (aproximadamente três horas) e atinge simultaneamente as partes envolvidas em algumas dezenas de processos. Quando da realização das audiências de conciliação, os acordos acontecem de forma rápida e até emocionante.
Por meio de questionários respondidos após a audiência de conciliação por pessoas que participaram das vivências de constelações, obtivemos as seguintes respostas:
59% das pessoas disseram ter percebido, desde a vivência, mudança de comportamento do pai/mãe de seu filho que melhorou o relacionamento entre as partes. Para 28,9%, a mudança foi considerável ou muita;
59% afirmaram que a vivência ajudou ou facilitou a obtenção do acordo para conciliação durante a audiência. Para 27%, ajudou consideravelmente. Para 20,9%, ajudou muito;
77% disseram que a vivência ajudou a melhorar as conversas entre os pais quanto à guarda, visitas, dinheiro e outras decisões em relação ao filho das partes. Para 41%, a ajuda foi considerável; para outros 15,5%, ajudou muito;
71% disseram ter havido melhora no relacionamento com o pai/mãe de seu(s) filho(s) após a vivência. Melhorou consideravelmente para 26,8% e muito para 12,2%;
94,5% relataram melhora no seu relacionamento com o filho. Melhorou muito para 48,8%, e consideravelmente para outras 30,4%. Somente 4 pessoas (4,8%) não notaram tal melhora;
76,8% notaram melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(ua) filho(a) com ele(a). Essa melhora foi considerável em 41,5% dos casos e muita para 9,8% dos casos;
55% das pessoas afirmaram que desde a vivência de constelações familiares se sentiram mais calmas para tratar do assunto; 45% disseram que diminuíram as mágoas; 33% disseram que ficou mais fácil o diálogo com a outra pessoa; 36% disseram que passaram a respeitar mais a outra pessoa e compreender suas dificuldades; e 24% disseram que a outra pessoa envolvida passou a lhe respeitar mais.
Dessa forma, as pesquisas preliminares indicam que a prática contribui não apenas para o aperfeiçoamento da Justiça, mas também para a qualidade dos relacionamentos nas famílias — que, sabendo lidar melhor com os conflitos, podem viver em paz e assim proporcionar um ambiente familiar melhor para o crescimento e desenvolvimento dos filhos, com respeito e consideração à importância de cada um. Consequência natural disso é a melhora nos relacionamentos em geral e a redução dos conflitos na comunidade. (STORCH, 2018).
Outro ponto relevante, mesmo entrando em vigor posteriormente no ano de 2018, a Constelação Familiar sob a ótica dos profissionais já o considerava áreas de saúde, mas graças aos avanços dos estudos, inseriu-se no Ministério da Saúde. Uma vez que, no decorrer das pesquisas realizadas foram apresentados no levantamento de dados e discussões que independente da área, todos os clientes e partes existem problemas familiares, algum tipo de exclusão no sistema familiar e violações nas leis sistêmicas ou ordens do amor, podem gerar consequências futuras, como ocorre durante os atendimentos nas sessões da Constelação Familiar e no Direito.
Sob a ótica, o Direito Sistêmico, tem propósito de conduzir os acordos entre as partes que estão nas situações de controvérsias impostas pelo processo, pois, em determinado momento após a sentença nem todas as partes saiam das salas de audiências satisfeitas, porque algo conflituoso permanecia nas relações, destacando as relações interpessoais, a forma que o Poder Judiciário encontrou de maneira gradativa, foi conduzir os meios consensuais. À vista disso, nas palavras da GONÇALVES (2020, p. 46.), versando sobre a aplicação do Direito Sistêmico no Poder Judiciário e seus reconhecimentos da notoriedade desse mecanismo, trazendo benefícios para os indivíduos,
O Direito Sistêmico é uma nova forma de aplicação das normas constantes do ordenamento jurídico pátrio que busca resolver a origem remota dos conflitos de interesse submetidos a julgamento nos processos levados ao Poder Judiciário. Percebeu-se que a simples prolação de sentenças, em determinadas situações, não era suficiente para pacificar as relações estabelecidas entre os litigantes, pois o conflito interpessoal permanecia mesmo após o término das ações judiciais. (GONÇALVES, 2020, p.46).
Por este aspecto, frisa-se, no cenário jurídico mesmo aplicando as técnicas terapêuticas, os profissionais do Direito não irão tornar o terapeuta, ou seja, o intuito de aplicar esse método é obter uma visão sistêmica diante daquele conflito, tratando as partes na igualdade, na intenção de solucionar os problemas, onde naquele procedimento não se tem o “vencedor – perdedor” como no Direito tradicional aborda, mas no Sistêmico, aplica-se o “ganhador -ganhador”, isto é, respeitando as partes.
Por este ângulo, uma pergunta questionável, “Quais as relações da Constelação Familiar na Saúde e no Direito?” Pode-se dizer que, como apresentado nos itens anteriores a Constelação Familiar vem trazer benefícios para a saúde, promovendo o bem-estar dos indivíduos, obviamente que essas técnicas terapêuticas não substituem as práticas da saúde convencional, porém, vem auxiliando os indivíduos a saberem lidar com seus problemas.
Portanto, no Direito as técnicas da Constelação Familiar têm o viés de solucionar os conflitos processuais, seja entre os âmbitos Extrajudicial e Judicial, auxiliando nos Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCs), especialmente, na Conciliação e Mediação.
CONCLUSÃO
No que tange à temática do artigo científico, apresentou as práticas da Constelação Familiar, vem sendo trabalhada entre os âmbitos da Saúde e no Direito, como foi visto nos estudos apresentados, foi reconhecida pelo Ministério da Saúde (MS) incluindo essas suas técnicas no rol das Práticas Integrativas e Complementares (PICS) em Saúde pelo SUS (Sistema Único de Saúde), trabalhando com a abordagem sistêmica e terapêutica com seus Constelados/Clientes, para solucionar os conflitos presentes.
Diante desse contexto, viu-se que a área de Saúde esteve presente e crescendo nos estudos e nas práticas, de forma gradativa surgiu no Direito, através do Dr. Sami Storch, vem trabalhando com a Constelação Familiar no meio jurídico, conhecido como Direito Sistêmico, vem ajudando os tribunais com o intuito de solucionar as lides processuais.
Por fim, conclui-se que o artigo científico em seu desenvolvimento os estudos que permitiu verificar sobre a interdisciplinaridade entre a Saúde e com o Direito com os métodos da Constelação Familiar, uma terapia que busca solucionar os emaranhamentos ou emaranhados presentes no membro familiar e nos demais casos.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Secretaria de Atenção à Saúde. Glossário temático: práticas integrativas e complementares em saúde / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2018. 180 p. ISBN 978-85-334-2583-5. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/biblioteca/visualizar/MTM0Ng== . Acesso em 25 abr. 2025.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS). Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. Brasília: DF. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/ape/pics . Acesso em: 19 abr. 2025.
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Publicado em 20/11/2020. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/p/praticas-integrativas-e-complementares-pics-1 . Acesso em: 19 abr. 2025.
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[1] HELLINGER, Bert; HÖVEL, Gabriele Ten, 2007. p. 13.
[2] Material do Ministério da Saúde, abordando sobre a terminologia das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde as definições e como é realizado nas práticas para fins de conhecimentos.