NTSV — FT 001
Fitoterapia — Boas Práticas Para Utilização

1. SUMÁRIO
Norma Técnica Setorial Voluntária para a Terapia Holística
NTSV — FT 001
Fitoterapia — Boas Práticas Para Utilização

2. PREFÁCIO   Normas Técnicas Setoriais Voluntárias para a Terapia Holística (normas = regras; técnicas = padrões adequados de procedimentos profissionais; setoriais = específicas para o setor da Terapia Holística; voluntárias = sem obrigação por Lei Federal).
   A Auto-Regulamentação pressupõe uma atitude voluntária dos profissionais a partir de uma conscientização para a necessidade da autodisciplina que abrangerá pontos básicos, estabelecendo regras éticas e técnicas de atuação, tais como Normas Técnicas Setoriais Voluntárias, Códigos de Ética, Resoluções, Pareceres, os quais deverão ser cumpridos não por força de Lei, mas sim, por força contratual que se estabelece por ocasião do credenciamento espontâneo de cada membro junto à entidade auto-regulamentadora.
   Ao contrário do que ocorre nas profissões regulamentadas por Lei Federal, onde um membro pode ser punido até mesmo com a cassação de seu direito ao exercício profissional, as entidades auto-regulamentadoras se limitam a aplicar sanções estatutárias aos seus associados espontaneamente credenciados e, quando muito, excluir um membro do quadro social.
   As entidades Auto-Regulamentadoras divulgam através da mídia seus regulamentos à sociedade a qual, esclarecida, espontaneamente dá preferência aos serviços e produtos que se enquadrem voluntariamente às regras internas da organização. O reconhecimento ao enquadramento é tornado público através de Selos de Qualidade aos produtos e por Certificações Técnicas e Carteiras de Associados aos serviços e profissionais. Mesmo sem obrigatoriedade legal, este reconhecimento torna-se um diferencial muito favorável a quem o obtém, que passa a ser favorecido pela “lei de mercado”.
   A Auto-Regulamentação é o caminho do meio, que cada vez tem mais seguidores e que na teoria, tanto quanto na prática, mostra crescentes vantagens sobre os sistemas utópicos de liberdade total ou do total controle do governo.
   Ao final, foram acrescidos Anexos Informativos que apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas.

3. INTRODUÇÃO   A Fitoterapia conta com uma vasta bibliografia e grande aceitação em nosso país, tendo sofrido interpretações divergentes quanto ao seu preparo ideal e correta utilização. Esta Norma define alguns princípios básicos para as boas práticas profissionais que nortearão a auto-regulamentação da Terapia Holística no tocante ao uso terapêutico das plantas.

4. ELEMENTOS NORMATIVOS GERAIS

4.1 Título
Fitoterapia — Boas Práticas Para Utilização

4.2 ObjetivoDefinir a adequação de materiais, forma padrão de utilização, uso correto do BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica e veto à comercialização das essências em consultórios de Terapia Holística

4.3 Referências NormativasNTSV — TH 001 — Código de Ética da Categoria dos Terapeutas Holísticos
NTSV — TH 002 — BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica
NTSV — TH 003 — FC — Ficha de Cliente

5. ELEMENTOS NORMATIVOS TÉCNICOS

5.1 Definições

5.1.1 TERAPEUTA HOLÍSTICO, em geral, procede ao estudo e à análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma Holístico, cuja abordagem leva em consideração os aspectos sócio-somato-psíquicos. Faz uso da somatória das mais diversas técnicas, pois cada caso é considerado único e deve-se dispor dos mais variados métodos, para possibilitar a opção por aqueles com os quais o cliente tenha maior afinidade: promove a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, levando este ao autoconhecimento e a mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisão. Avalia os desequilíbrios energéticos, suas predisposições e possíveis consequências, além de promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação de uma somatória de terapêuticas de abordagem Holística, com o objetivo de transmutar a desarmonia em autoconhecimento.
5.1.2 FITOTERAPEUTA — Realiza testes para avaliar a carência do cliente de determinadas propriedades terapêuticas encontradas na flora, fazendo uso de tabelas de tradição milenar de correlação das plantas com os distúrbios, da Pulsologia e de testes musculares, propondo o uso dos vegetais corretos para cada caso; faz uso das propriedades terapêuticas das ervas sob diversas formas, tais como chás, banhos, compressas, óleos, extratos, inalações, dentre outras, visando não só despertar a capacidade de auto-equilíbrio, como, também, suprir a necessidade de certas substâncias e energias sutis que atuarão como princípios energoativos para a harmonização psicofísica.
5.1.3 CLIENTE — usuário de serviços de Terapia Holística, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a prosposta de trabalho terapêutico apresentada pelo profissional.

5.2 Símbolos e Abreviaturas
TH — Terapeuta Holístico;
THF — Fitoterapeuta;
NTSV — Norma Técnica Setorial Voluntária

5.3 Requisitos e Métodos de Ensaio

5.3.1 CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado — O fato do Terapeuta Holístico possuir ou não CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado ou estar credenciado a qualquer entidade de nossa área, do ponto de vista legal, é irrelevante, uma vez que inexiste obrigatoriedade por Lei Federal. Entretanto, possuir um CRT é motivo cada vez maior de orgulho e de aceitação, tanto é que as Carteiras de Terapeuta Holístico Credenciado são impressas dentro dos mais rigorosos requisitos de qualidade e segurança. A população, por sua vez, finalmente pode ficar segura quanto ao profissional que procura, pois jamais haverá possibilidade de confundir um Terapeuta Holístico com um Psicólogo, ou um Fisioterapeuta, ou um Médico, justamente graças à utilização do número de CRT em seus cartões e anúncios. Esta diferenciação foi e sempre será objeto de ampla campanha de esclarecimento nos mais variados veículos de comunicação.
5.3.2 Qualificação Técnica — (neste item, preencher no mínimo um dos requisitos):

5.3.2.1 — Diploma de cursos da área reconhecidos pelo MEC ou pelo CRT; e/ou
5.3.2.2 — Diploma de curso superior na área de saúde ou outro a critério exclusivo do CRT; e/ou
5.3.2.3 — Notório Saber: monografia sobre Fitoterapia aprovado pelo CRT; e/ou
5.3.2.4 — Direito Adquirido: Comprovação de atuação há mais de 4 anos, seja por registro como empregado, autônomo ou como empresa da área, apresentando os documentos pertinentes: em caso de empregado, cópia do conteúdo da Carteira de Trabalho; se for profissional autônomo, cópia do ISS contendo a data de início da atividade; se for empresa, CNPJ e Contrato Social, onde comprove a vinculação com a nossa profissão.

5.3.3 — Fitoterápicos — aquisição e indicação

5.3.3.1 — Opção 1: aquisição dos fitoterápicos pelo próprio TH em estabelecimentos legalmente constituídos, devendo ser conservada a Nota Fiscal comprovando a origem do produto. Importante: é vedada a comercialização no consultório do Terapeuta Holístico, devendo ter isso em conta ao estabelecer o valor da consulta pois, neste caso, os fitoterápicos serão doados, jamais serão cobradas à parte (um só preço, quer o cliente vá consumir produtos ou não).
Opção 2: o cliente adquire diretamente nas boas casas do ramo, devendo ser utilizado o BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica para instruí-lo.
5.3.3.2 — O BRT jamais deve ser utilizado para prescrever fórmulas para manipulação; o TH deve indicar fitoterápicos já prontos para consumo, de venda livre, cuja rotulagem em português conste as especificações do produto, o farmacêutico e empresa responsáveis pela formulação e manipulação, o mesmo sendo válido para produtos importados, que deverão ter suas embalagens e rotulagens adequadas e traduzidas para o consumidor brasileiro.
5.3.3.3 — A seleção dos fitoterápicos a serem recomendados caso a caso deve basear-se nos testes para avaliar a carência do cliente de determinadas propriedades terapêuticas encontradas na flora, fazendo uso de:

5.3.3.3.1 — Tabelas de tradição milenar de correlação das plantas com os distúrbios energéticos, sintomas e tipologia;
5.3.3.3.2 — Pulsologia e/ou de testes musculares (como por exemplo, o Omura Test).

5.3.4 Idade mínima do cliente: 18 anos; poderão ser aceitos clientes menores de idade, se permancerem presentes pelo menos um dos pais ou responsável legal ou se houver autorização escrita dos mesmos, devendo a autorização permancer guardada junto à ficha do cliente.
5.3.5 Constatação de Conformidade: O TH que voluntariamente se compromete ao cumprimento desta NTSV igualmente se coloca à disposição do CRT para que este averigue a qualquer tempo o integral cumprimento da mesma, estando este compromisso firmado pela expedição da Certificação Técnica que a esta Norma se vincula e cuja validade pode ser suspensa ou revogada pelo órgão expedidor, em caso de comprovado descumprimento.

6. ELEMENTOS SUPLEMENTARES

6.1 Anexos Informativos

Observação: Anexos Informativos apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas. Vide Capítulo Anexos Informativos.