A PRÁTICA DO V.A.S.É de fundamental importância, pois sem o conhecimento da Pulsologia de Nogier, é impraticável a Auriculoterapia e, menos ainda, a Calatonia Auricular. Você pode fazer auto-avaliação e aplicação, mas é mais fácil noutra pessoa. Toque a artéria radial (parte interna do braço, lado do polegar, junto ao pulso) com dois ou três dedos (os franceses preferem fazer o toque usando somente o polegar). É o local tradicional para se tomar o pulso, mas pode-se fazer uso do pedial ou o do pescoço. Não é preciso, nem recomendável, apertar em demasia. Vá aproximando um ou mais dedos de sua outra mão, apontando-os próximos à testa (da pessoa em que se está buscando captar o V.A.S.), mais particularmente entre as sombrancelhas. Note que, a uma determinada distância, ou, até mesmo ao toque, ocorrerá uma alteração no pulso captado, como se fosse um “tranco” ou uma sumida repentina da pulsação, que demora cerca de um segundo. Repita o processo uma ou duas vezes e note que a sensação no pulso se repete. Este é o V.A.S., “Sinal Autônomo Vascular”. Os biofótons de seus dedos ao entrarem no campo biofotônico próximo à testa funcionam como um estímulo ressonante, o qual faz com que um fluxo de sangue maior passe, sendo percebida a “onda”, ou no momento em que ela chega (sensação de “tranco”, de aumento, não no número de batidas cardíacas, mas da intensidade da percepção das mesmas) ou quando ela acabou de passar (impressão de “queda” da intensidade da pulsação). Treine várias vezes até acostumar-se com a sensação. Tome a pulsação novamente e aproxime bastante ou, até mesmo, encoste na orelha uma ponta fina de aço, tipo uma agulha ou bastonete e “passeie” com ele por todo o pavilhão. Note que ao passar por algumas regiões específicas, ocorre o V.A.S.. Normalmente, encontrará cinco ou seis regiões/pontos e estes correspondem a zonas desequilibradas. Com o auxílio dos mapas auriculares (fim do livro), em especial o da Fase 01 (feto invertido), você poderá saber exatamente a parte do corpo afetada, de acordo com a localização dos desequilíbrios que repercutiram na orelha. Fora isso, usando Os Cinco Movimentos Chineses e baseando-se em seus dados estatísticos, já se pode traçar hipóteses sobre quais as questões psíquicas que estão por trás.
ABERTURA DE ESCOLA DE CURSOS LIVRESTanto para atender como consultório, quanto para ministrar cursos, a solução mais rápida é a abertura de Firma Individual. Como as condições de abertura variam em cada cidade, será fundamental encontrar um Contador experiente em sua própria região. Ao preencher a Declaração de Firma Individual, tome cuidado para escolher um Nome Comercial que não pareça com nome de “farmácia” ou de “consultório médico”. Use, por exemplo, Centro de Terapia Holística M.E.” No campo Objeto/Atividade Econômica, preencham com o máximo de detalhes, por exemplo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ORIENTAÇÃO E CURSOS LIVRES EM TERAPIA HOLÍSTICA,TAIS COMO: TERAPIA Floral, Corporal, dentre outras.” Se a empresa pretende crescer, ou ter vários sócios, talvez o ideal seja abrir uma Sociedade Civil Com Fins Lucrativos. Neste caso, é preciso ter pelo menos um sócio e registrarem o Contrato Social, tirar CGC junto à Receita Federal, o DIF — Documento de Identificação Fiscal junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento. A Razão Social seria, por exemplo, “Centro de Terapia Holística S/C Ltda.”, Tipo de Contribuinte: Sociedade Por Quota de Resp. Limitada, poderia ter, também, Nome Fantasia; Código de Atividade Econômica — ISS: o nº varia para cada região. O Alvará de Funcionamento deverá ser obtido junto à Divisão Regional de Licenciamento / Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas. Não se preocupe: para um Contador experiente isto será fácil.
O CRT lhe dará toda a orientação necessária para que possa trabalhar dentro da legalidade.
MODELO DE CONTRATO ESCOLA/ALUNO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CURSO LIVRE DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXEu, ________________________________________ venho requerer junto ao XXXXXXX (nome da escola, como consta no CGC) minha inscrição no CURSO LIVRE DE XXXXXXX(nome do curso) turma de _________________________, estando de acordo com as normas abaixo:
CLÁUSULA I
O CURSO LIVRE DE XXXXXXXXXXXX tem uma duração de XXX horas/aula teóricas e práticas.
§ 1º -O sistema de avaliação se faz com provas periódicas, devendo o aluno atingir no mínimo 75 pontos num total de 100 pontos para ser aprovado na matéria, além de frequência mínima de 75%. Caso contrário, deverá repetir a disciplina na turma seguinte;
§ 2º -As avaliações poderão ser objetivas ou dissertativas, de acordo com o critério estipulado pelo professor e coordenação do curso. São feitas também, provas práticas nas disciplinas que as exigem. A nota final do aluno é uma média da prova teórica, prova prática (se houver) e avaliação do desempenho do aluno em sala de aula. Após a conclusão de cada disciplina, o aluno aprovado receberá um certificado, com o objetivo de fazer estágios e começar a praticar a técnica, ainda com supervisão da escola e professores;
§ 3º — As aulas serão ministradas nos locais em que o XXXXXXXXXXXX indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem nelas;
§ 4º — Este curso enquadra-se na categoria de CURSOS LIVRES, não estando, pois sob a tutela do MEC (Ministério da Educação), não sendo reconhecido por este, inexistindo tal obrigatoriedade nesta classificação.
CLÁUSULA II
Cada TURMA do Curso obedecerá o calendário anexo, o qual faz parte integrante desde Contrato.
CLÁUSULA III
No ato da inscrição deverá ser paga a primeira mensalidade (de um total de XXXXX) no valor de R$ XXX,00 (XXX reais) cada, sendo as demais subsequentes de igual valor, e entregue junto à Secretaria do Curso os seguintes documentos:
1) Comprovante de conclusão do Segundo Grau ou equivalente;
2) Comprovante de credenciamento ao CRT (cópia do CRT);
2ª) Os não credenciados providenciarão a mesma junto à Secretaria do Curso, no ato da inscrição, preenchendo a Pedido de Credenciamento, com o pagamento da primeira parcela, recebendo, posteriormente instruções para quitação das outras 2 parcelas mensais e da GRCS. à Proposta deve ser acrescidos os seguintes ítens:
1 Cópia do RG;
1 Cópia do CPF/CIC;
1 Comprovante de Residência (exemplos: cópia de conta de luz, telefone, água, onde conste seu endereço);
3 Fotos 3×4.
CLÁUSULA IV
O aluno que desejar dispensa de alguma disciplina deverá apresentar o diploma de conclusão da mesma em escola reconhecida pelo MEC ou pelo CRT e conforme o caso a ser estudado pela diretoria do XXXXXXXXXX e deverá se submeter a uma prova, onde deverá ser aprovado segundo os critérios descritos na Cláusula I.
CLÁUSULA V
§ 1º — O pagamento do Curso será dividido em XX (XX) parcelas mensais iguais no valor de R$ XXX,00 (XXXX reais) cada, pagas na rede bancária ou na secretaria do curso, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês acarretando multa de 2% no caso de atraso não justificado. O reajuste das mensalidades, se houver, obedecerá às normas determinadas pelo governo para as escolas. O material básico deverá ser adquirido pelo aluno na secretaria da escola, no início de cada Turma.
§ 2º — O presente contrato tem duração até o final do Curso contratado e poderá ser rescindido pelo aluno, devendo este comunicar-se com a Secretaria para assinar sua desistência, que somente poderá ser formalizada mediante a comprovação dos pagamentos devidos, sendo o aluno obrigado a pagar o valor da mensalidade em que ocorreu o evento, além de outros débitos eventualmente existentes; o XXXXXXXXXXXX também pode rescindir este contrato, em caso de inadimplência, sendo o aluno obrigado a pagar o valor da mensalidade em que ocorreu o evento, além de outros débitos eventualmente existente.
CLÁUSULA VI
No final do curso, o aluno aprovado em todas as disciplinas do currículo e em dia com suas mensalidades, receberá o diploma do Curso Livre:
TERAPEUTA EM XXXXXXXXXXXXX,
certificado este APOIADO/AVALIADO/RECONHECIDO como comprovante de capacitação técnica para obtenção de CRT definitivo junto ao CRT e o exercício profissional será segundo as normas vigentes.
, de de 2000.
Nome completo e assinatura do Aluno
Testemunha 1 Testemunha 2
Acupuntura — TÉCNICA DE LIVRE EXERCÍCIOÉ de conhecimento público que, na metade última do ano de 1995, fazendo-se valer de uma simples resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) sobre a Acupuntura (a qual não poderia jamais pretender ingerir sobre outras categorias profissionais que não fosse a classe médica), alguns médicos se dirigiram aos meios de comunicação dizendo-se representantes do CFM, e, iniciaram uma campanha difamatória, tentaram prejudicar seriamente os Acupunturistas, induzindo a perseguições indevidas dos órgãos públicos tais como Centros de Vigilância Sanitária, Secretarias de Saúde e Prefeituras de alguns pontos do território nacional, as quais, foram levadas ao erro, pois trataram as simples entrevistas nos meios de comunicação como se fossem leis. Na verdade, um Conselho profissional pode criar regras tão somente para seus próprios membros, ou seja, o Conselho de Medicina poderia criar regras para os médicos exercerem Acupuntura, mas não tem direito legal de criar regras para os fisioterapeutas, nutricionistas, biomédicos, terapeutas holísticos, nenhuma outra profissão que não a própria… Assim sendo, tentaram lesar o Acupunturista em seus direitos constitucionais, em especial o ARTIGO 05 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que lhe garante livre exercício deste ofício. Os membros dignos da classe médica, ou seja, a sua grande maioria, estão de pleno acordo com a nossa posição e nos opoiam, pois sabem que é moralmente insustentável que apenas os médicos possam exercer a Acupuntura, já que tal matéria nem sequer é estudada nos cursos de medicina.
Esta temática já foi objeto de avaliação recente em vários colegiados, sendo unânime a conclusão de que PRATICAR Acupuntura NÃO É ATO MÉDICO. Já houve tentativa anterior de monopolizar a técnica para a classe médica, isto em 1993, por parte, inclusive, de alguns indivíduos que novamente nos dias de hoje procuram o mesmo objetivo. Tal absurdo partiu de alguns membros da Secretaria de Vigilância Sanitária (Brasília) que emitiu um “Relatório Final e Recomendações/ Seminário Sobre O Exercício Da Acupuntura No Brasil”, onde extrapolando as suas atribuições, procuravam, numa atitude corporativista, monopolizar a Acupuntura como exclusividade médica. TODOS OS CONSELHOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE ASSINARAM DOCUMENTO DIRIGIDO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA SAÚDE ONDE DISCORDAM DO RELATÓRIO E CONCLUEM SOBRE A Acupuntura: ” A MESMA NÃO É UMA PRÁTICA MÉDICA MAS, SIM, E TÃO SOMENTE UMA METODOLOGIA TERAPÊUTICA APLICÁVEL EM QUALQUER CAMPO DO SABER NA SAÚDE”. E mais, afirmam OFICIALMENTE ser a Acupuntura: “Em se tratando de uma Metodologia Terapêutica Milenar montada em bases Filosóficas dispares de qualquer formação acadêmica, em qualquer área profissional do campo da Saúde no país”; “Estas bases Filosóficas que movimentaram os Métodos e as Técnicas de Acupuntura são distintos dos princípios de diagnóstico e metodologia terapêuticas que movimentam academicamente as práticas de Saúde do mundo ocidental”; ” Para a Acupuntura não há exigência de pré-qualificação no campo da medicina tanto no Brasil como no exterior. A mesma não é uma prática médica mas, sim, e tão somente uma Metodologia Terapêutica aplicável em qualquer campo do Saber na Saúde”. Acrescentam ainda, de forma muito justa e honesta: “O Seminário contou apenas com a participação restrita e não representativa das profissões de Saúde, haja visto não terem sido convidados outros profissionais e mesmo autodidatas, que sempre demonstraram grau de responsabilidade com a questão da Acupuntura em nosso país”. Relembrando: assinam este documento os representante oficiais dos Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Federal de Biologia, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal de Biomedicina, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselho Federal de Serviço Social, Conselho Federal de Fonoaudiologia e, até mesmo, o próprio Conselho Federal de Medicina. Documento de teor semelhante é a Recomendação 27/93 da Comissão Técnica de Atuação Profissional na Área de Saúde, do Ministério da Saúde, afirmando: “Que no documento conclusivo do Seminário de Acupuntura transparece, fortemente, a vontade da criação de reserva mercantil para o exercício de tal atividade desconsiderando o aprofundamento necessário das discussões científicas e acadêmicas que envolvem a matéria”.
Convém lembrar que só uma lei federal pode restringir as práticas da Acupuntura para os credenciados ao CRT e só há um simples e único projeto que tenta enquadrá-la como prática médica. Todos os existentes visavam incluí-la como uma técnica distinta da classe médica. Como exemplos, podemos citar o próprio projeto desenvolvido pelo Conselho Federal de Terapia que propõe a criação da profissão de Terapeuta Holístico, que foi apresentado pelo ilustre Deputado José de Abreu, além dos anteriores do então senador Valmir Campelo que propunha a profissão de Terapeuta em Medicina Natural (projeto de Lei do Senado número 306, de 1991), além do PLC 67/95, e, o projeto mais explícito sobre Acupuntura, de autoria do então senador, e ex-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Acupuntura. Muito nos gratifica saber que o próprio Presidente da República concorda com nosso ponto de vista.
Igualmente interessante é a jurisprudência sobre as técnicas naturalistas serem ou não atividades lícitas e se são ou não ato médico: TODOS os pareceres concluiram ser LIVRE o exercício profissional. Tanto isso é verdade que o CFM abriu mão de seu direito de se manifestar na ocasião em que o Sr. Dr. Waldir Paiva Mesquita, M. D. Presidente do Conselho Federal de Medicina, recebeu a Notificação nossa remetida via Cartório do 2º Ofício de Brasília, onde interpelamos: “Pretende o CFM, de acordo com as suas resoluções, impedir o terapeuta “não-médico” de exercer a Acupuntura?”. Esta Notificação, somada a outras ações de nossa entidade pôs fim a uma série de informações incorretas sobre o exercício da Acupuntura, conquistando o máximo de tranquilidade para nossos credenciados.
Curiosamente, após tanta polêmica, conforme noticiado no próprio Jornal do CFM (Ago/Set/96), acabou não sendo validada a “especialidade médica de Acupuntura”, pois, “… situações como a da Associação Médica Brasileira de Acupuntura, que foi reconhecida pelo CFM mas não integra a AMB, não podendo, portando, conceder título de especialista” (o grifo é nosso).
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CASO DE FALTA DO CLIENTESe o atendimento deixar de ocorrer por indisponibilidade do Terapeuta Holístico, certamente deixará de ser cobrado, podendo, de comum acordo entre o profissional e o cliente, sua remarcação. Outrossim, quando o cliente é quem falta, inexiste um padrão absoluto. Na linha psicanalítica, a cobrança é usual, inclusive para desestimular a ocorrência de faltas por resistência consciente ou não ao momento terapêutico. Em outras abordagens, tais como Terapia em Estética, comumente propõe-se o reagendamento da falta.
É ética a opção profissional de fazer valer seu direito à remuneração pelo horário disponibilizado na agenda ao seu cliente, mesmo em caso de falta deste, desde que esta postura esteja prévia e claramente estabelecida no acordo verbal entre ambos e, preferencialmente, em contrato escrito e assinado. Uma alternativa à formalidade contratual seria uma folha de seu BRT estipulando as datas e horários de atendimento e honorários estabelecidos, e/ou como recibo de pagamento, onde poderá constar por escrito a política que regerá a forma de remuneração à relação profissional contratada. Ou, ainda, seu folheto de propaganda pode conter a definição de Terapia Holística (igual ao estabelecido nas NTSVs), as técnicas que utilizará e uma “observação” quanto às regras em caso de não comparecimento do cliente.
Exemplos:
Rígido:
“Serão devidos os honorários por cada agendamento, independentemente do comparecimento do cliente”.
Flexível:
“Serão devidos os honorários em caso de falta do cliente não comunicada com antecedência mínima de 24 horas”.
Caso a postura seja absolutamente liberal, com o cliente podendo faltar e reagendar à vontade, torna-se desnecessária qualquer formalização escrita.
Qualquer que seja a postura do Terapeuta Holístico quanto a esta questão, ela tem que ser bem esclarecida junto ao cliente desde o primeiro momento, evitando com esta atitude possíveis desgastes na relação entre ambos. O Terapeuta Holístico credenciado pode nos remeter para apreciação uma página impressa de seu próprio modelo de contrato adaptado à sua forma de trabalhar, sendo que retornaremos um parecer sobre sua adequação ou não orientações para correção, se for este o caso.
COMO ESTIMULAR TERAPEUTICAMENTE OS PONTOS SELECIONADOSExiste uma grande variedade de tipos de estimulação. Assim sendo, limitarei o texto àquelas que sejam eficientes e, ao mesmo tempo, ausentes de risco em sua forma de aplicação.
I — PARA QUEM NÃO POSSUI APARELHAGEM ELETRÔNICA
Pode-se massagear com os dedos ou com um bastonete. Outra alternativa é a colocação por sobre os pontos de pequeninas esferas de aço, que já vem, inclusive, com fita adesiva apropriada, ou, ainda, de micro-agulhas descartáveis, vendidas nas casas especilizadas, ou, ainda, de pequeninas sementes que marcarão os pontos a serem massageados.
Quando se tem o domínio da técnica do V.A.S., há um ganho em sofisticação e em resultados. Utilize-a não só para a escolha correta dos pontos, como para se testar qual será a melhor estimulação. Pode-se usar, por exemplo, pequenas esferas de ouro ou prata por sobre os pontos, ao invés das de aço (estímulo neutro) descritas acima. Para se saber qual das duas opções é a mais adeqüada, basta aproximá-las, uma a uma, até encostar em cada ponto. A opção que for a mais necessária dará a reação maior de V.A.S.. O mesmo pode ser feito em relação aos ímãs, no referente à escolha de Polo Norte ou Sul (existem uns, pequenos, que podem ser grudados aos pontos por fita “microporo” e outros, maiores, para serem aproximados e tocarem, massagendo o local).
Quando o estímulo for massagem ou do tipo que não fica grudado à orelha (aproximação de ímãs, cristais coloridos e similares), basta fazê-lo por um ou dois minutos, diariamente, mas sempre realizando uma nova pesquisa para avaliar quais pontos ainda estão “abertos” para tratamento. Por sua vez, se a estimulação ficar fixada aos pontos com fita adesiva (agulhas, pequenas esferas e ímãs), deixe-a por uma semana, após a qual devem ser retiradas as estimulações e uma nova seleção de pontos deve ser feita (nem sempre corresponderá aos mesmos da semana anterior ou à mesma localização), com retomada da estimulação. E, assim, sucessivamente, a cada semana que passar…
II- PARA QUEM POSSUI APARELHAGEM ELETRÔNICAMuitas dos aparatos eletrônicos existentes no mercado brasileiro possuem a capacidade de realizar a localização auricular dos pontos desequilibrados e de estimulá-los das mais variadas maneiras. Conforme a marca, entretanto, terá que adquirir mais de um para poder realizar ambas as funções. Se possuirem diferentes opções de regulagem, teste-as uma a uma aplicando-as nos pontos selecionados e verifique qual provocou uma reação mais nítida de V.A.S.. Uma vez descoberta a regulagem ideal, aplique-a por 01 a 02 minutos em cada ponto. Por exemplos: a) Um aparelho que permita a aplicação de variadas cores. Qual surtirá maior efeito? Teste-as, uma a uma, e a que possibilitar o V.A.S. mais nítido é a ideal. b) Equipamento que possua várias regulagens rítmicas, tipo 01, 2.5, 05, 10, 20, 40, 80, 160 hertz, quer seja de estímulo elétrico ou luminoso (laser, Biorressonância, etc.). Proceda da mesma maneira que na explicação anterior.
Não importa qual o tipo de estimulação que seu aparelho faça (inclusive, para aplicações fora do pavilhão auricular, ou seja, em qualquer parte do corpo), o V.A.S. otimizará a aplicação, pois graças a ele sempre se obtém a regulagem exata e, por ressonância, despertará todos os recursos internos disponíveis para a auto-harmonia.
CURSOS DE TERAPIA HOLÍSTICA VINCULADOS A INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS E/OU VINCULADOS A EXPRESSÕES DO TIPO
“PÓS-GRADUAÇÃO”, “UNIVERSIDADE LIVRE”, “OPEN UNIVERSITY”, “FACULDADE LIVRE”, “FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR”, “3º GRAU”, “DOUTORADO”, “MESTRADO” E SIMILARES
Historicamente, é pública e notória a dificuldade prática em validar no Brasil diplomas emitidos por instituições de ensino estrangeiras, em qualquer campo do saber e, no caso específico da Terapia Holística (em suas mais diversas modalidades), simplesmente não possuem validade nacional, inexistindo nenhuma Lei onde se possa reivindicar esta possibilidade.
Quanto ao chamado MERCOSUL, a possibilidade de reconhecimento se dá tão somente aos diplomas de 1º e 2º graus, desde que não sejam profissionalizantes (DECRETO LEGISLATIVO 101 DE 03/07/1995 — DOU 05/07/1995 — Aprova o Texto do Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não-Técnico, Concluído em Buenos Aires, no Âmbito Mercosul, e Assinado pelo Brasil em 5 de agosto de 1994). Ou seja, diplomas de curso superior expedidos nos demais países do Mercosul, não serão reconhecidos no Brasil.
Quaisquer controvérsias nestas questões foram esclarecidas pelo recente DECRETO Nº 3.007, DE 30 DE MARÇO DE 1999, assinado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o qual Revoga o Decreto nº 80.419, de 27 de setembro de 1977, que dispõe sobre a execução da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
Em suma, os diplomas superiores não serão reconhecidos no Brasil, tanto dos países integrantes do Mercosul, quanto das demais nações da América Latina e Caribe.
Nossa busca na Legislação Brasileira, da mesma forma, conclui inexistir qualquer texto legal que ampare a hipótese de serem reconhecidos diplomas emitidos em instituições de ensino Norte Americanas, Européias, Asiáticas ou da Oceania, em especial, voltados à Terapia Holística.
Outra Parecer muito solicitado é o que trata da inadequação das expressões “Pós-graduação”, “Universidade LIVRE”, “Open University”, “Faculdade LIVRE”, “Formação de Nível Superior”, “3o grau”, “Doutorado”, “Mestrado” e similares, quando aplicadas aos cursos brasileiros voltados à nossa profissão. Todas as instituições que fizeram uso deste tipo de marketing sofreram processos e acusações por propaganda enganosa. é verdade que em alguns casos, o limite entre o correto e o ilegal (ou imoral) é tênue; em outros casos, não, o limite é claríssimo. Mas, à parte as questões legais, há um princípio maior para todos. é o princípio da ÉTICA. Para evitar controvérsias, é recomendável que a instituição de ensino abra mão deste tipo questionável de propaganda. Para emitir certificados, é importante que se possua uma empresa, que deverá ter claro nas cláusulas contratuais que se trata de um “Instituto de Cursos Livres em Terapia Holística”, sempre frizando bem a expressão LIVRE. Em todo o material didático é bom constar: “estes cursos enquadram-se na categoria “livres”, estando fora da jurisdição do Ministério da Educação”. Da mesma forma, é imprescindível a existência de um Contrato assinado entre a Instituição de Ensino e o Aluno, onde fique muito claro os direitos e deveres de ambas as partes, em especial no referente a formas de pagamento, critérios de avaliação, sempre referindo-se de forma clara e objetiva que se trata de um CURSO LIVRE.
Inexiste, no Brasil, títulos de “doutorado” ou “mestrado” reconhecidos em nossa área, pois tais títulos exigem, primeiro, que o profissional seja graduado (tenha diploma de curso superior reconhecido pelo MEC), segundo, que conclua uma Pós-Graduação Stric Sensu, o que em muito difere da chamada Pós-Graduação Lato Sensu, que é tão somente mais um curso livre, ou seja, sem reconhecimento do Ministério da Educação, cuja exigência INTERNA da instituição que ensina é que os alunos já sejam graduados. Quando uma Pós-Graduação é reconhecida pelo Ministério da Educação ela se denomina Pós-Graduação Strict Sensu, cujo objetivo é formar Mestres e/ou Doutores e não existe nenhuma em nossa área profissional.
Os cursos que não se adaptarem aos critérios acima descritos não poderão contar com a aprovação do CRT, que recomenda explicitamente aos alunos interessados em aprimorar seu aprendizado na Terapia Holística, que não se iludam com promessas de títulos, mas que definam suas escolhas baseados no critério que realmente interessa: a qualidade técnica e ética do curso e de seus instrutores.
DIFERENÇAS ENTRE CURSOS LIVRES, CURSOS RECONHECIDOS PELO MEC (OU SEUS PREPOSTOS) E CURSOS RECONHECIDOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Para que um curso possa ser reconhecido pelo MEC, necessário se faz a pré-existência de um currículo mínimo aprovado pelo mesmo. Por exemplo: tramita no MEC a criação da Habilitação de Técnico em Terapia Holística, com proposta de currículo mínimo apresentada pela nossa organização. Uma vez aprovado, qualquer escola regularmente constituída, cujos cursos sigam este padrão, poderão ter seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação. O mesmo pode ser feito via Conselhos Estaduais de Educação, só que, nestes casos, a validade do diploma seria apenas regional. O fato de haver ou não cursos reconhecidos não é pré-requisito para se regulamentar uma profissão. Da mesma forma que ser possuidor de diploma com a chancela do MEC não basta para garantir, necessariamente, seu direito ao exercício profissional: na prática, o essencial é que o mesmo seja aceito pelo respectivo CONSELHO PROFISSIONAL. Observem o caso dos diplomados nos cursos de Reabilitação Corporal Modalidade Fisioterapia: mesmo reconhecidos pelo MEC, tais cursos não foram reconhecidos como capacitadores ao exercício profissional pelo Conselho de Fisioterapia, o qual, por não outorgar aos formandos seus “CRs” (a carteira de CREFITO), impediu-lhes o exercício da profissão.
CURSOS “LIVRES”, sem que isto constitua um demérito, são aqueles que não estão sujeitos à tutela do MEC. Este é o caso, por exemplo, da grande maioria dos cursos de computação, dos cursos de língua estrangeira e da área da Terapia Holística. Para valorizarem seus alunos, necessitam ter boa credibilidade entre os profissionais e conquistar mercado de trabalho para seus formandos. Uma das formas de atingir-se tais objetivos é o estabelecimento de convênios de apoio mútuo e reconhecimento junto aos órgãos de classe. Por exemplo: por meio de uma Resolução publicada no Diário Oficial, o Conselho Federal de Enfermagem permitiu aos seus membros o exercício de terapias “alternativas”, desde que registrassem junto ao referido Conselho seus diplomas de cursos “livres” com determinada carga horária. Da mesma forma, a nossa organização reconhece, como comprovação de capacitação profissional, os formandos de cursos livres nas técnicas abrangidas pela Terapia Holística que sejam conveniados e que cumpram uma série de requisitos qualitativos.
É VEDADO AO TERAPEUTA HOLÍSTICO INTERVIR EM OUTROS TRATAMENTOSCaso a pessoa atendida já esteja sob tratamento de saúde com outros profissionais, este não deve ser interrompido, pois a Terapia Holística é sem contra-indicações e casa bem com qualquer outra forma de tratamento. Caso a pessoa atendida esteja tomando algum medicamento, a decisão de suspender ou continuar a usá-lo compete exclusivamente ao próprio médico que o receitou e não ao Terapeuta Holístico. Este, simplesmente, poderá recomendar o acréscimo de algum produto natural como complementação ao seu trabalho.
EMISSÃO DE CERTIFICADOS — EMPRESA DE CURSOS LIVRESPara emitir certificados, é recomendável que possua uma empresa, que deverá ter claro nas cláusulas contratuais que se trata de um “Instituto de Cursos Livres em Terapia Holística”, sempre frizando bem a expressão LIVRE, única tábua de salvação nos prováveis processos que sofrerá. Sim, pois todo mundo que fez uso do marketing “Pós-graduação”, “Universidade LIVRE”, “Faculdade LIVRE” sofreu processos, tanto de seus próprios alunos, quanto de invejosos de plantão, que fazem denúncias junto ao Ministério Público e DECON. Desculpe a dureza de minhas palavras, mas prevenir e alertar é uma de nossas obrigações. Muito cuidado ao apresentar-se como tendo feito “mestrado” em nossa área, pois tal título exige, primeiro, que você seja graduado (tenha diploma de curso superior reconhecido pelo MEC), segundo que, o único curso nesta linha que existiu era tão somente mais um curso LIVRE. A tradução de Pós-Graduação Lato Sensu é tão somente mais um curso livre, ou seja, sem reconhecimento do Ministério da Educação, cuja exigência INTERNA da instituição que ensina é que os alunos já sejam graduados. Quando uma Pós-Graduação é reconhecida pelo Ministério da Educação ela se denomina Pós-Graduação Strict Sensu, cujo objetivo é formara Mestres e/ou Doutores e não existe nenhuma em nossa área profissional. Em todo o seu material didático é bom constar: “este cursos enquadram-se na categoria “livres”, estando fora da jurisdição do Ministério da Educação”.
ESCLARECIMENTOS SOBRE Hipnose — TÉCNICA DE LIVRE EXERCÍCIOCom referência a legislação comumente citada por nossos credenciados como forma de defesa do uso da Hipnose, na verdade, sob o ponto de vista extritamente jurídico, em nada auxiliam, pelo contrário, alguma vezes até depõem contra. A seguir, transcrevemos os trechos mais significativos, com breves comentários:
DECRETO — 051009 de 22/07/1961
SITUAÇÃO: REVOGADA
ORIGEM: PODER EXECUTIVO
FONTE:
PUBLICAÇÃO DOFC 22 07 1961 PÁG 006542 COL 3 Diário Oficial da União
RETIFICAÇÃO DOFC 24 07 1961 PÁG 006667 COL 3 Diário Oficial da União
EMENTA:
PROÍBE ESPETÁCULOS OU NÚMEROS ISOLADOS DE HIPNOTISMO E LETARGIA, DE QUALQUER TIPO OU FORMA, EM CLUBES, AUDITÓRIOS, PALCOS OU ESTÚDIOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INDEXAÇÃO:
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, ESPETÁCULO, HIPNOTISMO, AUDITÓRIO, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, RÁDIO, TELEVISÃO.
Comentário nosso: este Decreto, que proibia o uso da Hipnose em espetáculos, era desfavorável à nossa causa, mas isto agora é irrelevante, por ter sido REVOGADO, ou seja, não está mais em vigor.
LEI 5.081 DE 24/08/1966 — DOU DE 26/08/1966
Regula o Exercício da Odontologia.ART.6 — Compete ao cirurgião-dentista:
I — praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II — prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III — atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
* Inciso III com redação dada pela Lei número 6.215 de 30/06/1975.
IV — proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V — aplicar anestesia local e truncular;
VI — empregar a analgesia e Hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.
VII — manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII — prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX — utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Comentário nosso: Esta Lei autoriza ao odontólogo o uso da Hipnose em analgesia, desde que devidamente habilitado, sem entretando, definir qual seria esta “habilitação”. Em suma: em nada auxilia e em nada atrapalha o exercício profissional da Hipnose pelos Terapeutas Holísticos.
LEI 4119 DE 27/08/1962
DOU 05/09/1962
Dispõe sobre os Cursos de Formação em Psicologia e Regulamenta a Profissão de Psicólogo.
CAPÍTULO I — Dos Cursos
ART. 1 — A formação em psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
ART. 4 (vetado).
§ 1 — (Vetado).
§ 2 — (Vetado).
§ 3 — (Vetado).
§ 4 — (Vetado).
§ 5 — (Vetado).
§ 6 — (Vetado).
§ 7 — (Vetado).
Comentário nosso: esta Lei tem sido comumente citada por nossos credenciados, em especial o seu artigo 4, mas, na verdade, este ARTIGO foi VETADO em todos os seus ítens, ou seja é irrelevante e até mesmo, inconveniente, fazer referência a um texto legal que foi descartado. Em suma: em nada auxilia e em nada atrapalha o exercício profissional da Hipnose pelo Terapeutas Holísticos.
De forma resumida, podemos afirmar, categoricamente, que inexiste quaisquer textos legais que proibam a Hipnose, ou que monopolizem seu uso para uma só profissão, ou seja, a Hipnose é DE USO LEGAL E LIVRE EM QUALQUER PROFISSÃO.
FITOTERÁPICOS, ESSÊNCIAS FLORAIS, LINHA Ortomolecular E ASSEMELHADOS, PRODUTOS DE VENDA LIVRE, RESOLUÇÃO DO CFM, FÓRMULAS MAGISTRAIS, LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA
A Ortomolecular é uma técnica de LIVRE EXERCÍCIO, justamente por inexistir LEI FEDERAL que a regulamente. Simples pareceres do Conselho de Medicina não possuem valor legal, outrossim, a vigilância sanitária prefere ignorar este fato e baseia-se neles como se fossem textos sagrados…
Na verdade, quanto à Ortomolecular, longe de estimulá-la, o Conselho de Medicina tão somente tolerou sua prática, com várias restrições, pois tornou proibida aos médicos, segundo a Resolução 1.500 do CFM, a divulgação da “medicina” Ortomolecular como terapia de antienvelhecimento, anticâncer, antiaterosclerose ou voltada para patologias crônicas degenerativas, proibindo também a análise de fios de cabelo para caracterizar desequilíbrios bioquímicos.
Perante o Direito, ninguém poderá ser impedido de exercer a Ortomolecular pura e simplesmente, pois só existe crime se houver uma lei anterior que a preveja e, neste caso, inexiste. Outrossim, conforme o uso que dela for feito, pode ser enquadrado como exercício ilegal de medicina, este sim, crime previsto em lei. Por exemplo: se pela Iridologia, Pulsologia, etc, detectar uma “desarmonia da energia de fígado”, tudo bem, mas se disser que detectou uma “hepatite”, fica caracterizada a prática ilegal de medicina, pois tanto o diagnóstico, quanto o tratamento de DOENÇAS é uma prerrogativa EXCLUSIVA da classe médica. Pelo mesmo raciocício, o TH pode tratar a “desarmonia energética do fígado”, mas jamais poderá alegar que trata qualquer forma de “doença”. Cada vez que um profissional de destaca, fica alvo crescente de perseguições e, como via de regra, inexiste um cliente sequer que tenha sido lesado, os detratores terão que se apegar ao famoso “pêlo-em-ovo”, comumente encontrado nas expressões infelizes empregadas em cartões de visita, propagandas e registros profissionais como autônomo e/ou empresa nos códigos errados. Jamais use termos como “receituário”, vejam com atenção nosso modelo de BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica. O uso do título de “Dr”, na prática, ao invés de valorizar o TH, tão somente reforçará os argumentos de acusação, que farão uso disto para alegar que é uma tentativa de falsear sua formação, tentando se fazer passar por médico. Na interpretação das “autoridades” legalmente constituídas, ter consultório e permitir ser chamado de “dr” sem ser médico, é processo na certa, em especial se usar roupas brancas.
Em 1999, em resposta a Consulta 6114/99 da Associação Médica Homeopática Brasileira, que questionava ter ou não o farmacêutico direito a prescrever fórmulas homeopáticas, magistrais e similares, uma médica conselheira promulgou o que eles chamaram de Parecer “Jurídico” onde alegavam que só médicos poderiam prescrever quaisquer receitas e caberia tão somente ao farmacêutico aviá-las. Cópia disto foi veiculada às farmácias, as quais simplesmente acataram e, por analogia, se nem aos próprios farmacêuticos eles permitem, menos ainda aos demais profissionais…
DECRETO Nº 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974.
Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
CAPITULO VI
Do Receituário
Art 35. Somente será aviada a receita:
l — que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legivel, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
ll — que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medidação;
lll — que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou, endereço e o número de incrição no respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime especial de controle de acordo com a sua classificação obedecerá às disposições de legislação federal específica.
Na prática, o Terapeuta Holístico só pode recomendar produtos de VENDA LIVRE, ou seja, que não necessitem de receita médica. Uma vez que inexiste LEI que defina este tema, qualquer órgão público baseia-se na Portaria No 2 / 1995 da Vigilância Sanitária:
Portaria nº 2, de 24 de janeiro de 1995.
O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, e:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cumprimento dos arts. 52 e 53 da Medida Provisória Nº 731/94, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a relação de produtos de venda sem prescrição médica, constantes da Portaria 02/DIMED, de 08/09/93;
CONSIDERANDO a revisão da referida Portaria feita pela Comissão Técnica de Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos CRAME, resolve:
Art. 1º — Considerar como medicamentos de venda, sem exigência de prescrição médica, os produtos abrangidos nos grupos terapêuticos especificados na relação anexa.
Art. 2º — Para efeito de enquadramento na categoria de venda livre, de que trata esta Portaria será considerada a indicação principal do medicamento, constante do respectivo registro ou licença.
Art. 3º — Ficam excluídos da categoria de venda livre, os medicamentos apresentados de forma farmacêutica para uso injetável, mesmo que integrantes dos grupos terapêuticos constantes da relação anexa a esta Portaria, os quais só poderão ser vendidos sob prescrição médica.
Parágrafo Único. Da mesma forma, ficam excluídos da categoria, os produtos novos, de uso sistêmico, os quais durante o primeiro período de validade de licença correspondente, só poderão ser vendidos mediante prescrição médica.
Art. 4º — Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar a data de publicação da presente Portaria, para apresentação de possíveis questionamentos, devidamente fundamentados, visando o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. Determinar que as propostas, sugestões e questionamentos com vistas ao aperfeiçoamento dos textos, ora apresentados, sejam formalmente enviados para: Dr. João Batista Calixto, Secretário Executivo da Comissão Técnica de Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos CRAME, Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, Rua Ferreira Lima, 72 CEP 88015-420 Florianópolis SC, Fax Nº 0482 224164.
Art. 5º — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elisaldo A. CarliniANEXO
MEDICAMENTOS DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICAI. Profiláticos da cárie.
II. Anti-sépticos bucais.
III. Soluções isosmóticas, de cloreto de sódio, para uso oftálmico.
IV. Produtos para uso oftálmico, com ação emoliente ou protetora. Soluções isosmóticas de cloreto de sódio.
V. Antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos ou carminativos( ANTIFLATULENTOS). Antifiséticos simples e carminativos.
VI. Colagogos e coleréticos.
VII. Laxantes suavizantes e emolientes. Laxantes incrementadores do bolo intestinal.
VIII. Absorventes intestinais.
IX. Digestivos contendo exclusivamente enzimas.
X. Suplementos dietéticos com vitaminas. Suplementos dietéticos protéicos. Produtos para dietas especiais.
XI. Tônicos e reconstituintes para uso oral.
XII. Vitamina B1. Vitamina B6. Vitamina C. Associações de Vitamina B1 com até três Vitaminas do Complexo B. Complexo B. Associações do Complexo B com até outras três Vitaminas. Polivitamínicos com cinco ou mais Vitaminas. Polivitamínicos com minerais.
XIII. Hidratantes eletrolíticos orais.
XIV. Preparações contendo ferro.
XV. Emolientes e protetores da pele e mucosas. Ceratolíticos e ceratoplásticos. Agentes cicatrizantes, adstringentes e rubefacientes. Anti-sépticos e desinfetantes.
XVI. Analgésicos não narcóticos.
XVII. Balsâmicos e mucolíticos. Ungüentos percutâneos. Inalantes tradicionais.
XVIII. Antiinflamatórios não esteroidais de uso tópico.
XIX. Produtos fitoterápicos.
Como se pode observar, o mais próximo da Terapia Holística que se encaixa na categoria “livre”, seriam: Suplementos dietéticos com vitaminas, Suplementos dietéticos protéicos, Produtos para dietas especiais, Vitamina B1, Vitamina B6, Vitamina C, Associações de Vitamina B1 com até três Vitaminas do Complexo B, Complexo B, Associações do Complexo B com até outras três Vitaminas, Polivitamínicos com cinco ou mais Vitaminas, Polivitamínicos com minerais, Hidratantes eletrolíticos orais e Preparações contendo ferro. Até mesmo os fitoterápicos, classificados OFICIALMENTE como sendo de VENDA LIVRE, vem sofrendo controvérsias devido a uma nova Resolução — RDC n.º 17 / 2000, da Vigilância Sanitária e que dispõe sobre o registro de “medicamentos” fitoterápicos, afirma em seu item “7.3 Conforme a indicação terapêutica, o medicamento fitoterápico deverá ser vendido somente sob prescrição médica”.
O que podemos concluir disto tudo? Que, na prática, tudo o que se referir a “doença” (“diagnóstico de” e “tratamento de”) é monopólio médico (por isso, Terapeuta Holístico trata do “todo”, jamais da “doença”) e que produtos de VENDA LIVRE são somente aqueles previamente concebidos e manipulados, vendidos prontos já com indústria e técnicos responsáveis (químico e farmacêutico) definidos na embalagem, bem como estampado o registro no Ministério da Saúde ou da Agricultura (conforme o caso…) ou, ainda, a Portaria publicada em Diário Oficial isentando do registro.
Exemplo em Ortomolecular: o Terapeuta Holístico certamente pode fazer uso do BRT e recomendar “Gel Terreno Anérgico” HeloCatal (que já vem de fábrica com Cu-Au-Ag, com registro no MS, empresa responsável, etc.). Porém, se mandar aviar uma “receita” de “base suave de gel + glicerina bi-destilada, renovitase, Cu-Au-Ag”, o pedido será recusado. Ou seja, é o mesmíssimo produto final, outrossim, o primeiro já vem de fábrica pré-concebido e com a responsabilidade técnica bem definida na embalagem… A farmácia necessita passar adiante a RESPONSABILIDADE pelo preparado, isentando o farmacêutico de “culpa” em caso de algum problema posterior e isto só possível quando a receita a ser aviada vier de um médico (que “tudo pode” na legislação brasileira…) ou se o produto que comercializam for de uma empresa regularmente constituída com as devidas licenças e registros sobre o que fabrica.
Gostaríamos nós de dizer que o Terapeuta Holístico “tudo pode” como o médico, mas se o fizéssemos estaríamos faltando com a verdade. Preferimos “assustar” alertando sobre os riscos que correm e preveni-los, evitando que tenha que passar pelos mesmos problemas que outros profissionais menos informados tiveram que enfrentar. Para sua prórpia tranquilidade, recomendamos que todo Terapeuta Holístico encare como um desafio a mais e adapte seu modo de trabalhar para que utilize tão somente produtos de “venda livre”, ou seja, industrializados com formulações pré-concebidas.
INADEQUAÇÃO DO TERMO “PACIENTE” NA TERAPIA HOLÍSTICADo ponto de vista técnico “paciente” designa pessoa que se submete a uma cirurgia ou está hospitalizada. Na Terapia Holística, o recomendável é “cliente”, pois por definição traduz-se no indíviduo que confie seus interesses habitualmente a uma mesma pessoa.
INADEQUAÇÃO DOS TERMOS “DOUTOR”, “DOENTE”, “DIAGNÓSTICO”, “RECEITA” E “CURA” NA TERAPIA HOLÍSTICAA profissão que os Terapeutas Holísticos abraçaram requer o dobro de cuidados das demais, inclusive no referente ao modo de se expressar, tanto verbalmente, quanto por escrito.
Se um bacharel em Direito ou um médico, sem nunca terem feito doutorado, são chamados de “doutor”, ninguém se sente lesado. Se um Terapeuta Holístico aceitar ser tratado como “doutor”, em pouco tempo é acusado de falsidade ideológica… Assim sendo, um Terapeuta Holístico jamais “receita”, mas sim, “recomenda”; ele nunca “diagnostica”, ele “avalia”, “analisa”; jamais “doenças”, mas sim, “disfunções”, “desequilíbrios energéticos”, “predisposições”. Da mesma forma, jamais usa “medicamentos” (que pressupõe, pela própria gênese da palavra, a existência de um “médico”), recomenda, isto sim, “remédios”, “essências”, “extratos”.
IMPORTANTE: jamais o Terapeuta deve alegar ter recomendado algum produto para tratar alguma “doença” (doença é monopólio médico), deve, isto sim, afirmar que o “recomendou” para “harmonizar, equilibrar, etc.” os “desequilíbrios energéticos, as disfunções, etc.”.
Outra área polêmica é a dos Oráculos (Astrologia, Tarot, Runas, I Ching, etc.), pois, qualquer uso profissional feito fora de um conteúdo terapêutico, até a bem pouco tempo, poderia ser considerado “charlatanismo” ou “curandeirismo”, crime este até a pouco tempo, passível de prisão. Exemplo: há muitas diferenças entre uma simples “leitora de sorte” e uma Terapeuta que use tais técnicas dentro de um enfoque psicoterapêutico junguiano…
Dentro desta temática, devemos aproveitar para alertar aos profissionais que, no Brasil, não devemos usar a expressão “Cura Prânica”, pois a palavra “cura” em nosso país é por muitos considerada crime, havendo, no Código Penal, descrições detalhadas de procedimentos como “imposição de mãos”. Ou seja, se uma pessoa má intencionada quiser prejudicar aqueles que definam seus trabalhos como “cura prânica”, bastará ir à delegacia de polícia mais próxima e registrar queixa. Assim sendo, orientamos aos nossos credenciados adotarem as expressões “Terapia Prânica” para evitarem problemas. Melhor ainda será se fizer uso de nosso título genérico, que é o de Terapeuta Holístico, que, do ponto de vista legal, pode ser exercida por qualquer pessoa.
Já houve inúmeras tentativas de prejudicar os profissionais destas áreas, o que culmina com ações nossas junto às Promotorias de Justiça e Defesa do Consumidor — Ministério Público, onde anexamos dezenas de documentos comprobatórios da existência e licissitude das entidades e das técnicas que representamos. Desse modo, sempre temos conseguido defender aos nossos credenciados.
INADEQUAÇÃO DOS TERMOS “MASSAGEM” E “MASSAGISTA” NA TERAPIA HOLÍSTICASe o profissional faz uso de técnicas corporais, jamais deverá chamar este trabalho de “massagem”, não só pelo sentido pejorativo que a confusão com prostituição trouxe à palavra, como, também, pelo fato de que estaria sendo enquadrado dentro de alguns requisitos impossíveis de serem cumpridos, pois estaria sujeito às seguintes diretrizes, dentre outras:
DECRETO-LEI 4.113 DE 14/02/1942
Regula a Propaganda de Médico, Cirurgiões Dentistas, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, de Casas de Saúde e de Estabelecimentos Congêneres, e a de Preparados Farmacêuticos
Das Parteiras, dos Massagistas e Enfermeiros (artigos 2 e 3)
ART.2 — é proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamentos de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.
ART.3 — As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados.
LEI 3.968 DE 05/10/1961
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Massagista, e dá outras Providências.
ART.1 — O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
ART.2 — O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 — a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 — somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
3 — será, somente, permitida a aplicação de massagem manual sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 — a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Como podem perceber, será muito melhor nominar seus trabalhos como “Terapia Corporal”, evitando, assim, se enquadrarem nas leis acima citadas, as quais só podem ter sido criadas para coibir a prática da Massagem. Ultimamente, a expressão “massoterapia” igualmente passou a ser sinônimo de prostituição, além de que, no Paraná, os órgãos públicos identificam como sinônimo de “massagem” e passaram a exigir daqueles que alegam trabalhar com esta técnica, o cumprimento das legislações impraticáveis (DECRETO-LEI 4.113 DE 14/02/1942 e LEI 3.968 DE 05/10/1961). Portanto, a melhor solução é o termo “Terapia Corporal” e aproveitar a oportunidade para que os cursos se aperfeiçõem para fazer justiça a este nome e acrescentem ensinamentos de Reich e Lowen (psicanálise/vegetoterapia e Bioenergética) às já consagradas manobras corporais orientais e ocidentais.
INADEQUAÇÃO DOS TERMOS “MEDICINA” E “MÉDICO” NA TERAPIA HOLÍSTICAOutro tema importante a abordar é o perigo de usar expressões definidas por lei. Por exemplo: as palavras “medicina” e “médico”. Muitos Terapeutas Holísticos, formados em outros países, de forma ingênua, fazem uso das mesmas expressões utilizadas em outras línguas, tais como “médico naturista”, “medicina tradicional Chinesa”, ignorando serem estas expressões definidas e limitadas por Lei Federal, podendo serem acusados de exercício ilegal de medicina.
INADEQUAÇÃO DOS TERMOS “NUTRIÇÃO” E “NUTRICIONISMO” NA TERAPIA HOLÍSTICACerta vez, inadvertidamente, fizeram uso na propaganda de uma conceituada profissional da área de Trofoterapia (“trofo” = comida) naturalista, da expressão “formada em nutricionismo pela antidieta”, referindo-se a um de seus inúmeros diplomas estrangeiros. No Brasil, porém, as palavras “nutricionismo” e “dieta”, são termos definidos por Lei e privativos dos Nutricionistas, que a denunciaram à Delegacia do Consumidor, acusando-a de “exercício ilegal de profissão”…
INADEQUAÇÃO DOS TERMOS “PSICOLOGIA” E “PSICÓLOGO” NA TERAPIA HOLÍSTICAÉ importante a abordar é o perigo de usar expressões definidas por lei. Por exemplo: as palavras “psicologia” e “psicólogo”. Muitos Terapeutas Holísticos, formados em outros países, de forma ingênua, fazem uso das mesmas expressões utilizadas em outras línguas, tais como “psicólogo oriental”, “psicologia Indiana”, ignorando serem estas expressões definidas e limitadas por Lei Federal, podendo serem acusados de exercício ilegal de profissão, pois tais expressões são prerrogativas de quem estiver devidamente inscrito junto ao CRP (Conselho Regional de Psicologia).
INCONVENIÊNCIA DOS TERMOS “ESTETICISTA” E “ESTÉTICA” NA TERAPIA HOLÍSTICADa mesma forma que alertamos sobre as inconveniências das expressões “massagem” e “massagista”, igual perigo correm as ESTETICISTAS, cujas atividades estão enquadradas e definidas em inúmeros textos da Vigilância Sanitária, bem como em determinadas Leis Estaduais, que lhes fazem exigências quase que impossíveis de serem cumpridas. Pensando justamente no bem estar destes profissionais é que firmou-se convênio com o CIDESCO — Comitê Internacional de Estética e Cosmetologia, lançando a auto-regulamentação do Terapeuta em Estética, categoria que após o cumprimento de certos requisitos éticos e qualitativos, passa a contar com o aval e apoio de ambas estas entidades, o que já está lhes proporcionando um diferencial de aceitação no mercado, destacando-os junto à concorrência, além de protegerem-se dessa polêmica legislação que possibilita tantas perseguições à Estética no Brasil.
INCONVENIÊNCIA DOS TERMOS “NATURISTA” E “NATURALISTA” NA TERAPIA HOLÍSTICAUm enorme número de reportagens popularizou a expressão “naturismo” como sinônimo de “nudismo”, o que torna o uso desta palavra, no mínimo, estranha, quando aplicada a um consultório. Além da consagração pela mídia como sendo sempre referente ao nudismo, o “naturismo” também é uma expressão definida em Projeto de Lei, de autoria de Fernando Gabeira, onde igualmente se consolida, desta vez de modo “oficial”, a palavra como sinônimo de “nudismo”. Holístico, por sua vez, vindo do grego holos, que significa totalidade, torna muito mais ampla a gama de possibilidades de atuação do profissional.
INSCRIÇÃO COMO TERAPEUTA HOLÍSTICO AUTÔNOMO — ABERTURA DE FIRMA INDIVIDUAL — CRIAÇÃO DO CÓDIGO ESPECÍFICO EM SEU MUNICÍPIO
Todo profissional que estabelece consultório necessita, sim, de inscrição como autônomo e/ou empresa e/ou firma individual e consideramos que esta é essencial para a segurança dos próprios credenciados. Quem trabalha sem registro, é “clandestino” e, como tal, fica à total mercê e sem defesa perante qualquer tipo de fiscalização, além de desperdiçar a oportunidade de ter mais um documento oficial que ateste seu tempo de exercício profissional, fator que conta muito se tiver que brigar judicialmente pelo seus direitos ao exercício da Terapia Holística.
Municípios de todo o Brasil, de forma majoritária, acatam a inscrição como Terapeuta Holístico autônomo, pois, afinal, são mais impostos entrando nos cofres públicos.
Algumas cidades ainda não possuem este código e é impossível obrigar uma Prefeitura a criar um código específico para Terapeuta Holístico, ficando a cargo do bom-senso. Neste caso, a melhor e mais rápida alternativa é a abertura de Firma Individual (código — 85.16-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde), uma saída eficiente e barata.
Como as condições de abertura variam em cada cidade, será fundamental encontrar um Contador experiente em sua própria região. Ao preencher a Declaração de Firma Individual, tome cuidado para escolher um Nome Comercial que não pareça com nome de “farmácia” ou de “consultório médico”. Usem, por exemplo, “FULANO DE TAL — Terapia Holística M.E.” No campo Objeto/Atividade Econômica, preencham com o máximo de detalhes, por exemplo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ORIENTAÇÃO EM TERAPIA HOLÍSTICA,TAIS COMO: Acupuntura, Shiatsu, MASSOTERAPIA E SIMILARES.” Observação: as técnicas citadas são meramente ilustrativas; cada um pode adaptar esta lista com as técnicas que realmente use ou pretenda vir a usar. Se a empresa pretende crescer, talvez o ideal seja abrir uma Sociedade Civil Com Fins Lucrativos. Neste caso, é preciso ter pelo menos um sócio e registrarem o Contrato Social, tirar CGC junto à Receita Federal, o DIF — Documento de Identificação Fiscal junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento. A Razão Social seria, por exemplo, “Centro de Atendimento de Terapia Holística FULANO DE TAL S/C Ltda.”, Tipo de Contribuinte: Sociedade Por Quota de Resp. Limitada, poderia ter, também, Nome Fantasia; Código de Atividade Econômica — ISS: o nº varia para cada região. O Alvará de Funcionamento deverá ser obtido junto à Divisão Regional de Licenciamento / Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas. Não se preocupe: para um Contador experiente isto será fácil.
MUITA ATENÇÃO: é questionável se o Terapeuta Holístico precisa de alvará da Vigilância Sanitária para trabalhar, da mesma forma que psicólogos e psicanalistas, que são dispensados. Entretanto, a Vigilância Sanitária em todo o país é extremamente rigorosa. Portanto, se estiverem pretendendo atender como Terapeutas e vender os produtos que recomendam, não convém: a Vigilância Sanitária considera anti-ético este tipo de atitude e tudo fará para fechar o local. Por este mesmo motivo é que um médico não pode ser dono de farmácia: para não ser “tentado” a receitar cada vez mais medicamentos, já que teria lucro nas vendas dos mesmos… É claro que, algumas pessoas, fazem uso de artifícios, tipo o médico tem seu consultório montado num local e a esposa tem uma farmácia, montada em outro e ele recomenda aos seus pacientes que comprem lá. Convenhamos, é um assunto muito polêmico, razão pela qual não recomendamos a ninguém que monte seu consultório junto com seu ponto de venda de produtos naturalistas.
JURISPRUDÊNCIA: Acupuntura NÃO CARACTERIZA EXERCÍCIO ILEGAL DE MEDICINAÉ de conhecimento público que, na metade última do ano de 1995, fazendo-se valer de uma simples resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) sobre a Acupuntura (a qual não poderia jamais pretender ingerir sobre outras categorias profissionais que não fosse a classe médica), alguns médicos se dirigiram aos meios de comunicação dizendo-se representantes do CFM, e, iniciaram uma campanha difamatória, tentaram prejudicar seriamente os Acupunturistas, induzindo a perseguições indevidas dos órgãos públicos tais como Centros de Vigilância Sanitária, Secretarias de Saúde e Prefeituras de alguns pontos do território nacional, as quais, foram levadas ao erro, pois trataram as simples entrevistas nos meios de comunicação como se fossem leis. Na verdade, um Conselho profissional pode criar regras tão somente para seus próprios membros, ou seja, o Conselho de Medicina poderia criar regras para os médicos exercerem Acupuntura, mas não tem direito legal de criar regras para os fisioterapeutas, nutricionistas, biomédicos, terapeutas holísticos, nenhuma outra profissão que não a própria… Assim sendo, tentaram lesar o Acupunturista em seus direitos constitucionais, em especial o ARTIGO 05 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que lhe garante livre exercício deste ofício. Os membros dignos da classe médica, ou seja, a sua grande maioria, estão de pleno acordo com a nossa posição e nos opoiam, pois sabem que é moralmente insustentável que apenas os médicos possam exercer a Acupuntura, já que tal matéria nem sequer é estudada nos cursos de medicina.
Esta temática já foi objeto de avaliação recente em vários colegiados, sendo unânime a conclusão de que PRATICAR Acupuntura NÃO É ATO MÉDICO. Já houve tentativa anterior de monopolizar a técnica para a classe médica, isto em 1993, por parte, inclusive, de alguns indivíduos que novamente nos dias de hoje procuram o mesmo objetivo. Tal absurdo partiu de alguns membros da Secretaria de Vigilância Sanitária (Brasília) que emitiu um “Relatório Final e Recomendações/ Seminário Sobre O Exercício Da Acupuntura No Brasil”, onde extrapolando as suas atribuições, procuravam, numa atitude corporativista, monopolizar a Acupuntura como exclusividade médica. TODOS OS CONSELHOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE ASSINARAM DOCUMENTO DIRIGIDO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA SAÚDE ONDE DISCORDAM DO RELATÓRIO E CONCLUEM SOBRE A Acupuntura: “A MESMA NÃO É UMA PRÁTICA MÉDICA MAS, SIM, E TÃO SOMENTE UMA METODOLOGIA TERAPÊUTICA APLICÁVEL EM QUALQUER CAMPO DO SABER NA SAÚDE”. E mais, afirmam OFICIALMENTE ser a Acupuntura: “Em se tratando de uma Metodologia Terapêutica Milenar montada em bases Filosóficas dispares de qualquer formação acadêmica, em qualquer área profissional do campo da Saúde no país”; “Estas bases Filosóficas que movimentaram os Métodos e as Técnicas de Acupuntura são distintos dos princípios de diagnóstico e metodologia terapêuticas que movimentam academicamente as práticas de Saúde do mundo ocidental”; ” Para a Acupuntura não há exigência de pré-qualificação no campo da medicina tanto no Brasil como no exterior. A mesma não é uma prática médica mas, sim, e tão somente uma Metodologia Terapêutica aplicável em qualquer campo do Saber na Saúde”. Acrescentam ainda, de forma muito justa e honesta: “O Seminário contou apenas com a participação restrita e não representativa das profissões de Saúde, haja visto não terem sido convidados outros profissionais e mesmo autodidatas, que sempre demonstraram grau de responsabilidade com a questão da Acupuntura em nosso país“. Relembrando: assinam este documento os representante oficiais dos Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Federal de Biologia, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal de Biomedicina, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Enfermagem, Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselho Federal de Serviço Social, Conselho Federal de Fonoaudiologia e, até mesmo, o próprio Conselho Federal de Medicina. Documento de teor semelhante é a Recomendação 27/93 da Comissão Técnica de Atuação Profissional na Área de Saúde, do Ministério da Saúde, afirmando: “Que no documento conclusivo do Seminário de Acupuntura transparece, fortemente, a vontade da criação de reserva mercantil para o exercício de tal atividade desconsiderando o aprofundamento necessário das discussões científicas e acadêmicas que envolvem a matéria”. Convém lembrar que só uma lei federal pode restringir as práticas da Acupuntura para nossos credenciados ao e não há um único projeto de lei que seja que tentasse enquadrá-la como monopólio médico. Todos os existentes visavam incluí-la como uma técnica distinta da classe médica. Como exemplos, podemos citar o próprio projeto desenvolvido pelo CRT, que propõe a regulamentação da profissão de Terapeuta Holístico, que foi apresentado pelo ilustre Deputado José de Abreu, além dos anteriores do então senador Valmir Campelo que propunha a profissão de Terapeuta em Medicina Natural (projeto de Lei do Senado número 306, de 1991), além do PLC 67/95, e, o projeto mais explícito sobre Acupuntura, de autoria do então senador, e ex- PRESIDENTE DA REPÚBLICA, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Acupuntura. Muito nos gratifica saber que o próprio Presidente da República concorda com nosso ponto de vista. Igualmente interessante é a jurisprudência sobre as técnicas naturalistas serem ou não atividades lícitas e se são ou não ato médico: TODOS os pareceres concluiram ser LIVRE o exercício profissional. Tanto isso é verdade que o CFM abriu mão de seu direito de se manifestar na ocasião em que o Sr. Dr. Waldir Paiva Mesquita, M. D. Presidente do Conselho Federal de Medicina, recebeu a Notificação do CFT — Conselho Federal de Terapia, remetida via Cartório do 2º Ofício de Brasília, onde interpelamos: “Pretende o CFM, de acordo com as suas resoluções, impedir o terapeuta “não-médico” de exercer a Acupuntura?“. Esta Notificação, somada a outras ações do CFT pôs fim a uma série de informações incorretas sobre o exercício da Acupuntura, conquistando o máximo de tranquilidade para nossos credenciados.
Curiosamente, após tanta polêmica, conforme noticiado no próprio Jornal do CFM (Ago/Set/96), acabou não sendo validada a “especialidade médica de Acupuntura”, pois, “… situações como a da Associação Médica Brasileira de Acupuntura, que foi reconhecida pelo CFM mas não integra a AMB, não podendo, portando, conceder título de especialista” (o grifo é nosso).
Veja o texto A prática de Acupuntura não caracteriza exercício ilegal de Medicina na figura a seguir:
JUSTIFICATIVA SEMÂNTICA SOBRE QUIROPATIA
Historicamente em português o primeiro termo a ser usado para definir a profissão foi quiroprática, uma vez que é a tradução literal de chiropractic, palavra que identifica esta atividade nos países de língua inglesa. No entanto, nas línguas latinas quando se associa a palavra prática a uma atividade qualquer, fica a impressão que trata-se de uma profissão adquirida apenas pela prática, que não há necessidade de estudos formais e treinamento específico para sua execução.
Para evitar esse erro de interpretação, a partir de 1965 logo após a formação do primeiro grupo de profissionais brasileiros decidiu-se adotar a termo quiropatia, por identidade fonética a outras profissões, também na área da saúde, como homeopatia, alopatia, etc.
A partir de 1992 com a vinda de novos profissionais formados nos EEUU., convencionou-se usar o termo Quiropraxia uma vez que estaria mais de acordo com a origem grega do nome que define a profissão.
Preferimos, no entanto, a grafia quiropatia por um hábito de mais de 30 anos, para designar a profissão, no entanto, o significado das 3 palavras são idênticos:
profissão | profissional | palavras derivadas |
quiropatia | quiropata | quiropaticamente, saudações quiropáticas, etc |
quiroprática | quiroprático | quiropraticamente, saudações quiropráticas, etc |
Quiropraxia | quiropraxista | quiropraxicamente, saudações quiropráxicas, etc |
Todas traduzindo o significado do termo original em inglês chiropractic e chiropractor.
Isto significa que toda vez que usarmos a palavra quiropatia ou um de seus derivados, pode-se substituir por quiroprática ou Quiropraxia e seus derivados sem incorrer-se em erro. Todos os links internacionais serão acessados na grafia em inglês chriropractic.
MANIPULAÇÃO E VENDA DE FITOTERÁPICOS, ESSÊNCIAS FLORAIS, LINHA Ortomolecular E ASSEMELHADOSA Vigilância Sanitária exige requisitos semelhantes aos de Farmácia sempre que existir a manipulação. Talvez o ideal seja terceirizar e conseguir sensibilizar um laboratório ou farmácia de manipulação para que assumam a responsabilidade na manipulação dos preparados.Quando se tratar da venda e/ou fornecimento tão somente de produtos já previamente manipulados, vendidos já prontos, devidamente industrializados e embalados, com farmacêutico e/ou químico responsável, constando o laboratório e/ou indústria fabricante, com CGC, endereço, acrescido do necessário registro ou no Ministério da Saúde ou no Ministério da Agricultura (em caso de estar dispensado de registro, esta condição terá que vir impressa no rótulo, juntamente com o número da Lei ou Portaria que autoriza a exceção), para estes casos, terá que ser aberto um estabelecimento comercial, com CGC, CCM, Contrato Social, além do alvará de funcionamento, pois não é qualquer local que pode obter a autorização para armazenagem de produtos para consumo. Os fitoterápicos tem como órgão encarregado da questão o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Vigilância Sanitária e, para eles, todos são medicamentos, ou seja, pressupõem a existência de um médico, o qual dará o diagnóstico da doença e receitará o preparado. Este posicionamento, felizmente, fica difícil de ser aplicado, já que, legalmente, a maior parte dos fitoterápicos são de venda livre, ou seja, sem necessidade de receita médica. Assim sendo, na prática, as autuações da Vigilância Sanitária tem priorizado os casos em que o profissional tem seu consultório junto ao ponto de comercialização dos produtos. Ou seja, o profissional vende os próprios produtos que recomenda aos seus clientes. Portanto, se estiverem pretendendo atender profissionalmente e venderem os produtos que recomendam, preparem-se para aborrecimentos: a Vigilância Sanitária considera anti-ético. Por este mesmo motivo é que um médico não pode ser dono de farmácia: para não ser “tentado” a receitar cada vez mais medicamentos, já que teria lucro nas vendas dos mesmos… É claro que, algumas pessoas poderiam fazer uso de artifícios, tipo um médico ter seu consultório montado num local e a esposa ter uma farmácia montada em outro e ele recomendaria aos seus pacientes que comprassem lá… Convenhamos, é um assunto muito polêmico, razão pela qual não se recomenda que sejam montados consultórios junto a pontos de venda de produtos naturalistas… FITOTERÁPICOS, PRODUTOS ORTOMOLECULARES e ESSÊNCIAS FLORAIS, legalmente, por serem de “venda livre”, qualquer pessoa, Terapeuta Holístico ou não, pode “recomendá-los” (lembre-se: nunca nomine estes produtos como “medicamentos” e jamais os “prescreva” ou “receite”, deve-se, apenas, “recomendá-los”). Na prática, entretanto, todas as “vozes corporativistas” se levantam contra e vão até o fim, mesmo sabendo que irão perder a causa. IMPORTANTE: jamais o Terapeuta Holístico deve alegar ter recomendado algum produto para tratar alguma “doença” (exemplos: varizes, celulite, micose, dermatite, bronquite, enxaqueca, etc., são palavras de uso comum, mas que designam doenças e doença é diagnóstico e monopólio médico), deve, isto sim, afirmar que o “recomendou” para “harmonizar, equilibrar, etc.” os “desequilíbrios energético, as disfunções, etc.”. Na prática, as autuações da Vigilância Sanitária tem priorizado os casos em que o profissional tem seu consultório junto ao ponto de comercialização dos produtos. Ou seja, o Terapeuta Holístico vende os próprios produtos que recomenda aos seus clientes. Portanto, se estiverem pretendendo atender profissionalmente e venderem os produtos que recomendam, preparem-se para aborrecimentos: a Vigilância Sanitária considera anti-ético. Por este mesmo motivo é que um médico não pode ser dono de farmácia: para não ser “tentado” a receitar cada vez mais medicamentos, já que teria lucro nas vendas dos mesmos… É claro que, algumas pessoas poderiam fazer uso de artifícios, tipo um médico ter seu consultório montado num local e a esposa ter uma farmácia montada em outro e ele recomendaria aos seus pacientes que comprassem lá… Convenhamos, é um assunto muito polêmico, razão pela qual não se recomenda que sejam montados consultórios junto a pontos de venda de produtos naturalistas… O ideal é recomendar seu cliente a comprar os produtos em casas de naturalistas e farmácias (estes sim, os locais habilitados para comercialização e emitir Notas Fiscais pelas vendas), se não tiver como evitar de ter produtos em seu consultório, ter a Nota Fiscal de compra dos mesmos e jamais vendê-los, ou seja, se atende um cliente com florais, produtos ortomoleculares e/ou fitoterápicos, você vai “dar” o produto, jamais vai vendê-los à parte, devendo ter isso em conta ao estabelecer o preço da consulta (importante: um só preço, quer a pessoa vá usar produtos ou não).
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO COM TH A CLIENTE MENOR DE 18 ANOSA privacidade cliente / Terapeuta Holístico é justificável, outrossim, se as técnicas que utilizadas possibilitarem, melhor será a presença dos responsáveis durante o atendimento. Em ambos os casos, é correto obter a autorização assinada de pelo menos um dos pais ou responsável, a qual deve ser anexada junto à ficha do cliente. Para tanto, pode-se utilizar uma folha do BRT, com o seguinte texto:
Eu, Fulano(a) de Tal, pai, mãe ou responsável, autorizo o atendimento com Terapia Holística, com as técnicas XXXXXXXXXXXX, ao(à) menor Fulano(a) de Tal Júnior, com o(a) Terapeuta Holístico Ciclano de Tal — CRT XXXXX
Local, data e assinatura
MODELO DE BLOCO DE RECOMENDAÇÃO TERAPÊUTICA — BRTUm fator importante para todo Terapeuta Holístico é distinguir claramente a sua profissão das demais atividades ligadas à saúde. Registramos inúmeros casos onde ocorreram acusações de “exercício ilegal de medicina” e de “estar de posse e fazer uso de Receituário Médico falsificado”, pelo simples fato do Terapeuta Holístico fazer uso de um bloco com texto e modelos de impressão completamente desaconselháveis do ponto de vista legal. Abaixo, está o formato recomendado por nossa organização. O BRT serve também para estas circunstâncias: “Declaro, para os devidos fins, que a Sra. Fulana de Tal realiza comigo sessões de Terapia Holística, por tempo indeterminado, ao custo de R$ 50,00 cada”. Lembrando que isto só é possível se o colega for registrado como autônomo na Prefeitura e que deve declarar isto em seu imposto de renda. Caso não queira usar seu BRT, pode fazer uso de um recibo vendido em papelarias chamado RPA. O BRT também pode ser utilizado para atestar presença: “Atesto para os devidos fins que Fulano de Tal esteve em consulta na data de XX de XX de 2000, das XXhs às XXhs” — atenção: inexiste lei que obrigue qualquer empresa a reembolsar, a abonar faltas ou atrasos de seus funcionários por estarem em atendimento com Terapia Holística, por isso, cuidado com possíveis usos indevidos de seus atestados de presença.
MODELO DE FICHA DE CLIENTE — FCUm fator importante para todo Terapeuta Holístico é distinguir claramente a sua profissão das demais atividades ligadas à saúde. Registramos inúmeros casos onde ocorreram acusações de “exercício ilegal de medicina” e de posse e uso de “Prontuário Médico falsificado”, pelo simples fato do Terapeuta Holístico fazer uso de uma ficha com texto e modelos de impressão completamente desaconselháveis do ponto de vista legal. Muitos colegas substimam as implicações que podem decorrer do uso de termos inadequados nas fichas de seus clientes, supondo serem estas invioláveis. Entretando há registros de apreensão dos cadastros de clientes de profissionais, sob o pretexto de investigar-se suposto exercício ilegal de profissão, sendo as fichas submetidas à perícia de, é claro, médicos, os quais ao localizarem uma simples menção a um nome de doença, darão seus pareceres confirmando a existência do crime de exercício ilegal de medicina, pois tanto diagnóstico, quanto tratamento de doenças é monopólio médico segundo a legislação vigente. Como Terapeuta Holístico trabalha sobre um paradigma absolutamente distinto, realmente inexiste justificativa para constar este tipo de dados na FC, exceto se estiver explicitado o médico responsável pela informação, comprovando que em momento algum, o Terapeuta Holístico extrapolou as atribuições de sua profissão.
NORMAS TÉCNICAS SETORIAIS VOLUNTÁRIAS PARA O Reiki: UM GRANDE DESAFIOUma NTSV deve ser redigida isenta de passionalismos, quer seja a favor, quer seja contra, levando em consideração o equilíbrio entre os justos interesses dos profissionais e os do público consumidor de seus serviços. O Reiki vem conquistando um espaço cada vez maior e, em igual proporção, chama a atenção dos não-simpatizantes da Terapia Holística, que sentem seus interesses financeiros, filosóficos e até religiosos supostamente ameaçados. Uma vez que inexiste qualquer possibilidade de lesão física do cliente da TRK, resta aos opositores o caminho do enquadrar seus perseguidos nas “armadilhas” de nossa legislação, cuja interpretação maleável permite a ocorrência de enormes injustiças. Como diz o ditado: “para os amigos, tudo; para os inimigos, a LEI”. No Código Penal, se observamos os Artigo 284 (CURANDEIRISMO) — Exercer o curandeirismo: I — Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II — Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III — Fazendo diagnóstico; e o Artigo 283 (CHARLATANISMO) — Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Ou seja, se uma pessoa má intencionada quiser prejudicar aqueles que INADVERTIDAMENTE, utilizem expressões como “cura” ou que utilize símbolos “secretos” do Reiki, bastará ir à delegacia de polícia mais próxima e registrar queixa… Atentem para o detalhe que o delito é caracterizado independentemente da qualidade dos resultados terapêuticos e de ter havido ou não remuneração. A terminologia utilizada nas NTSV pode causar estranheza ao profissional numa primeira observação, porém, cada expressão foi selecionada cuidadosamente com o objetivo de prevenir quanto às “armadilhas” legais ocasionadas por palavras mal aplicadas em publicidade, cartões de visita, páginas na Internet e similares. Ainda na linha de evitar controvérsias jurídicas, é fundamental que os símbolos do Reiki sejam tornados cada vez mais públicos (jamais confundir “sagrado” com “oculto”, “secreto”), pois, desta forma, fica descaracterizada qualquer acusação de que esteja sendo utilizado um “meio secreto”.
Devemos, também, reavaliar de forma autocrítica e construtiva, certas suposições transformadas em “fatos” pela paixão. Muito comum é vermos na literatura supostas aprovações oriundas da OMS — Organização Mundial da Saúde em relação ao Reiki e aos Florais de Bach, o que é uma inverdade. O que de fato houve, e isto em 1969, é a Declaração de Alma Ata, onde a OMS definiu que os países membros deveriam fazer uso das terapias “alternativas” (daí que se iniciou este termo “inadequado”…) como complemento, sem, em absoluto, citar nominalmente o Reiki ou as essências florais. Claro que isto em nada diminui a eficácia destas técnicas, que funcionam, quer sejam estimuladas ou não pelos organismos oficiais. Outrossim, tentar apaixonadamente “valorizar” as técnicas, sem confirmar a veracidade do que se divulga, com o tempo acaba surtindo efeito contrário, pois um simples consulta ao site da OMS via Internet põe por terra o que se alegou, o que acaba por afastar as pessoas mais criteriosas. Da mesma forma, “romancear” a biografia dos grandes nomes em cada técnica também se tornou um hábito perigoso. MIKAO USUI foi, sem dúvida, um grande homem e nos legou uma obra significativa, por isso, é desnecessário se deixar levar pela paixão a atribuir-lhe títulos, viagens e diplomas os quais uma simples consulta junto às entidades citadas em suas “biografias” mostra o contrário. E isto pode ser usado contra em debates, reportagens ou, pior, em processos legais. As técnicas funcionam, por isso “florear” suas histórias torna-se desnecessário e até inconveniente. Por exemplo: alegarmos que esta ou aquela técnica são comprovadas pela “ciência”. Ora, o que os meios de comunicação e as leis consideram “ciência” é justamente aquela promovida pelos grandes laboratórios e universidades, cujos representantes discordarão veementemente desta afirmação. Deus, amor, ódio existem e jamais podem ser considerados “científicos”; nem por isso se tornam mais ou menos importantes a atuantes. O Reiki nada tem de “científico”, do ponto de vista laboratorial; e daí? Todas as técnicas utilizadas na Terapia Holística também estão fora do padrão da “ciência oficial” e nem por isso deixaram de funcionar nos últimos milhares e milhares de anos…
As NTSVs, repetimos, devem ser isentas de paixão para se adequarem aos padrões internacionais, baseando-se em correlatos de outras profissões, legislação, normas já estabelecidas e no consenso. Por exemplo: para quem é Reikiano pode parecer inconcebível que outra pessoa que não Mikao Usui possa apreender a técnica diretamente, via “Insight”, sem ser iniciado por um Mestre. Já para quem é “de fora”, isto pode parecer perfeitamente possível… Do ponto de vista extritamente legal, é impossível impedir alguém de fazer uso da expressão Reiki em suas atividades profissionais, quer tenha sido iniciado por um Mestre de linhagem comprovada ou não; poderia alegar, inclusive (lembre-se, do ponto de vista da legislação…) que é autodidata… Já que a Lei não impede, somente a ÉTICA pode estabelecer uma solução e é aí que as NTSVs adquirem importância ainda maior. Dizer-se Reikiano sem cumprir os requisitos tradicionais, não é ilegal, mas sem dúvida, é ANTI-ÉTICO. Ou seja, a 1a NTSV — Reiki dá o primeiro passo para definir e esclarecer à sociedade e aos profissionais o que é ser um Terapeuta em Reiki, independente das controvérsias entre as diversas associações estabelecidas de fato ou de direito na área. Com o devido respeito a estas entidades, as quais cumprem importante papel, o fato é que sindicatos são organismos de hierarquia superior, ainda mais no caso do CRT, que é reconhecido pelo governo como NACIONAL. Justamente por isso é que as associações se credenciam ao CRT, que atua como polo de UNIÃO e de conciliação. O Reiki foi a primeira técnica de aplicação de energia vital a ser apreciada com uma NTSV, devido ao grande número de credenciados registrados nesta técnica. Em hipótese alguma, isto pode ser considerado demérito para as demais técnicas energéticas, já existentes ou que venham a ser criadas, as quais, por respeito e ética, certamente terão suas próprias nomenclaturas e regras a ser seguidas, distintas das estabelecidas pelo sistema Usui e que serão objeto de suas respectivas Normas Técnicas futuras.
O QUE É QUIROPATIACIÊNCIA E ARTE DE RECUPERAR A SAÚDE COM AS MÃOS
Tratando a causa, não apenas os sintomas…
A QUIROPATIA é a terapia complementar que mais cresce no mundo hoje. Nos Estados Unidos, os quiropatas (ou chiropractors) são o terceiro maior grupo de profissionais ligados a saúde, ficando abaìxo apenas dos médicos e dos dentistas. A principal! razão deste crescimento é o resultado.
O tratamento quiropático é seguro, e essencialmente indolor. A QUIROPATlA restabelece a saúde e alivia a dor sem medicamentos ou cirurgias.
O Gray’s Anatomy — um dos mais importantes livros de medicina — (30″ edição, página 5) diz: “A finalidade do sistema nervoso é controlar e coordenar a função de todos os tecidos, órgãos e sistemas da corpo”. Assim, a base científica da QUIROPATIA está fundamentada no livre funcionamento do sistema nervoso.
Este é o objetivo principal da QUIROPATIA, eliminar eventuais interferências no sistema nervoso. lsto é feito através do ajuste quiropático feito nas sessões de QUIROPATIA. Ao fazer esse ajuste, o quiropata atua no que chamamos “subluxação vertebral”. Em termos simplificados, a subluxação ocorre quando uma determinada articulação não está se movimentando adequadamente e trazendo como consequência uma alteração nas fibras nervosas.
Cientificamente conceituamos atualmente a subluxação como um “complexo de mudanças histológicas e/ou estruturais e/ou funcionais que comprometem a integridade neural e que interfere na função dos órgãos e na saúde em geral”.
Estes fatos levam freqüentemente as pessoas a pensarem no Quiropata como um especialista em ossos, rnas o quiropata é também, na verdade um especialista do sistema nervoso. O ajuste osteo-articular libera assim as estruturas nervosas de pinçamentos ou irritações. Livre para funcionar corretamente, o sistema nervoso pode fazer restabelecer e condição de saúde deste organismo.
OS MELHORES ESTÍMULOS PARA A Calatonia AuricularDos atuais recursos disponíveis, sem dúvida, os biofótons são os mais capacitados. Para tanto, pode-se usar os próprios dedos (são bons emissores de biofótons), em toques suaves nos pontos detectados ou fazer aplicações por aparelhos que emitam luz visível ou infravermelha, o mais próximo possível do padrão “softlaser” (monocromaticidade, feixe coerente e potência reduzida, não térmica), principalmente os que possibilitam regulagens rítmicas, que são ótimos fatores de ressonância.
OUTRAS MANEIRAS DE DETECTAR OS DESEQUILÍBRIOSOs assim chamados “pontos de Acupuntura” possuem baixa resistência elétrica, o que possibilita a aparelhagens específicas, capazes de injetar uma corrente elétrica sutil, obterem a sua localização exata. Aí é que reside a grande vantagem da Auriculoterapia sobre a Acupuntura convencional: nesta última, os pontos serão localizados, quer sirvam para tratamento, ou não; já no caso da orelha, só existirão pontos se eles estiverem desequilibrados, ou seja, com o correto uso da aparelhagem, ela própria acaba por realizar a avaliação de quais os desequilíbrios existentes. Outros modos de detectar-se os desequilíbrios: procure na orelha regiões descamadas, feridas ou com espinhas, pois isto não ocorre ao acaso. Observe os mapas auriculares e verá que suas localizações correspondem às partes corpóreas afetadas. Mais uma dica: quando houver dor no físico, igualmente haverá na região auricular correspondente. Portanto, basta palpar o pavilhão auricular com o dedo ou com um bastonete que, onde doer, significa que igual sensação está ocorrendo na zona do corpo que lhe é reflexa.
PROJETOS DE LEI FEDERAL- AFETAM OU NÃO NOSSOS DIREITOS?De tempos em tempos, surgem boatos de que a classe médica passou a monopolizar esta ou aquela técnica. Recentemente, foi a vez da Acupuntura passar pela “boataria”, só porque um Projeto de Lei (veja bem: projeto, ou seja, não aprovado…) passou por uma votação em mais uma simples etapa das inúmeras que terá que percorrer por muitos e muitos anos, ainda. Ou seja, nada mudou: você que é credenciado ao CRT é LIVRE para exercer a Terapia Tradicional Chinesa.
Independente das técnicas que você pratica, é bom que saiba como tramita um Projeto de Lei (para que jamais leve um “susto” com outros boatos). Tomemos como exemplo, o PL 67/95, que trata sobre o exercício da Acupuntura. Primeiramente, em 1991, ele foi apresentado à Câmara Federal pelo Deputado Marcelino Romano Machado, sob o número PL 383/91, e tramitou durante anos e anos pelas mais diversas Comissões (Justiça e Redação, Assuntos Sociais, etc, etc.), onde eram propostas e votadas alterações em seu texto, até, finalmente ser apresentada para apreciação em Plenário, para todos os Deputados, o que só ocorreu quatro anos depois, com a aprovação como sendo uma prática médica. Claro, isto não tem valor prático, pois, o Projeto ainda teria que ser remetido para o Senado e passar pelo mesmo processo (Comissão por Comissão, até ser apresentada em Plenário…). O Senador Valmir Campelo apresentou em 1995 um substitutivo à redação original, tornando-o menos injusto e ganhou novo nome: PL 67/95, reiniciando a maratona de Comissões, durante anos e anos. Recentemente, em abril de 2000, um novo texto foi aprovado numa destas infindáveis etapas, voltando a propor a Acupuntura como exclusividade aos médicos e aos que já a exerçam nos últimos 3 anos. Resultado prático: nenhum, pois ainda terá que ser apresentado em Plenário para todos os Senadores (sabe-se lá quando entrará em pauta, pois nem assuntos absolutamente prioritários para o país são votados, imagine este…) e, se for aprovado, voltará para a Câmara Federal (de onde foi sua origem), reiniciando (de novo!) a maratona de etapas de tramitação pelas Comissões, sofrendo novos substitutivos em sua redação, etc., etc, enfim, anos e anos ainda pela frente. E, mesmo se daqui a inúmeros anos, este Projeto fosse aprovado, ainda restaria a etapa final: a sanção do Presidente da República (detalhe: outro Projeto de Lei anterior sobre Acupuntura, de autoria do próprio Fernando Henrique Cardoso, não passou…).
Na verdade, a busca desenfreada por uma Lei Federal é fruto da desatualização de muitos de nós, que ainda padecem de resquícios da ditadura militar sofrida recentemente por este país. Para sermos claros, melhor é a inexistência de leis sobre o exercício de nossa profissão, do que uma que seja mal elaborada. A ausência de Lei específica torna a Terapia Holística lícita, ou seja, sem impedimento legal e livre para ser exercida por qualquer cidadão e é justamente isto que permite que você e eu trabalhemos dignamente como Terapeutas Holísticos.
Sabendo disto tudo, você poderia perguntar, então, para que serve um Projeto de Lei Federal que regulamenta profissão, se tramitam por anos e anos e são sempre arquivados — somente para angariar votos dos eleitores para os políticos? Na verdade, a utilidade é servir de ponto de UNIÃO entre os profissionais, uma “bandeira” a somar a todos em suas justas reivindicações. Neste sentido é que apoiamos o Projeto de Lei 2783/97, que Regulamenta a Terapia Holística, pois este sim, UNE a todos nós, pois SOMA acupunturistas, terapeutas florais, cromoterapeutas, fitoterapeutas, psicanalistas, terapeutas corporais, arteterapeutas, enfim, TODOS sob a mesma e poderosa bandeira: a TERAPIA HOLÍSTICA.
Já imaginaram se os médicos, ao invés de criarem uma única lei, quisessem uma exclusiva para os ginecologistas, outra só para os pediatras, outra só para os ortopedistas, etc, etc? Estariam até hoje sem conseguir nada. Outro bom exemplo é o dos engenheiros, arquitetos e agrimensores: UNIDOS, conseguiram se regulamentar; se tivessem perdido tempo querendo uma lei só para os engenheiros civis, outra só para os eng. eletrônicos, outra só para os arquitetos, outra só para os agrimensores, etc, etc, também nada teriam conseguido, pois ficariam tão divididos que estariam até hoje sem representatividade.
Devemos seguir estes exemplos bem-sucedidos e parar com a tentação da dispersão: chega de ilusões com projetos de lei separados, um para Acupuntura, outro para massoterapia, outro para estética, outro e mais outro e mais outro, pois assim, a HISTÓRIA provou que nada se consegue.
Todos vamos permanecer UNIDOS num PROJETO DE LEI UNIFICADO, que é o que regulamenta a TERAPIA HOLÍSTICA.
E, ao invés de perder-se tempo tomando “sustos” com notícias de projetos e mais projetos de lei federal, que tal todos fazermos algo de realmente útil e obtermos DIREITO ADQUIRIDO ao exercício da Terapia Holística? Como o nome sugere e a História comprova, Lei nova alguma tira o Direito Adquirido, por isso trate de comprovar OFICIALMENTE que exerce o maior número de técnicas possíveis.
E como comprovar isto OFICIALMENTE? Primeiramente, quanto mais anos você for credenciado ao CRT, maior é a sua comprovação OFICIAL, pois nosso sindicato é o único NACIONAL, reconhecido pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e que tem sob sua jurisdição TODAS as técnicas. Já pensou se você tivesse que se inscrever num sindicato só para Acupuntura, noutro só de massagem, noutro só de estética, noutro só de florais, etc, etc.,? Novamente teríamos uma divisão que só enfraqueceria a categoria e, o que é pior, como todo bom profissional trabalha com várias técnicas distintas, não estaria garantido porque teria se credenciado a uma entidade muito específica, que abrange uma só ou poucas técnicas… Ao manter-se em dia com seus investimentos junto ao CRT, você está obtendo comprovação Oficial dos anos que exerce a profissão, proporcionado direito adquirido para todas as técnicas, e eis a grande vantagem da UNIFICAÇÃO de todos nós como Terapeutas Holísticos. Ao registrar-se como autônomo ou como empresa, opte sempre por nominar-se Terapeuta Holístico, ao invés de se “dividir” para uma ou outra técnica: eis mais uma garantia para você, pois quitar impostos comprova seu tempo de exercício profissional. Da mesma forma, ao quitar sua GRCS — Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical expedida pelo CRT, único sindicato em nossa categoria autorizado pelo Ministério do Trabalho a fazê-lo, igualmente se vincula Oficialmente ao governo como Terapeuta Holístico. E eis mais um DOCUMENTO MÁXIMO a comprovar seu direito ao livre exercício da Terapia Holística: a RESIDÊNCIA em Terapia Holística no Serviço Público de Saúde, mais uma exclusividade do CRT que conquistou este direito para seus credenciados já em 10 Prefeituras (sempre estamos expandindo…): se você pode exercer sua profissão OFICIALMENTE (com Decreto municipal, convênio e contrato assinados) no serviço PÚBLICO de saúde, é claro que você já garantiu para sempre seu direito adquirido a exercer a Terapia Holística em seu consultório particular…
Você ainda quer SOMAR mais garantias de Direito Adquirido, especificando técnica por técnica que exerce? Também temos a solução: invista em sua Certificação nas Normas Técnicas Setoriais Voluntárias, que é mais um DOCUMENTO a lhe diferenciar positivamente no mercado de trabalho, além de Oficializar sua capacitação, pois a imensa maioria de nós tem diplomas de cursos livres (por melhor que sejam, não tem chancela do MEC…), ou de escolas estrangeiras (que não são reconhecidos no Brasil…), por isso, eis a grande oportunidade de obter a merecida CERTIFICAÇÃO emitida e referendada por ÓRGÃO OFICIAL: o CRT, que é reconhecido pelo governo federal (MTb), o que possibilita Fé Pública a todos os documentos que emite.
Ou seja, para obter DIREITO ADQUIRIDO e nos garantir, independentemente, dos anos e anos sem fim que demora a tramitação de uma Lei Federal, vamos investir na melhor proposta existente, que é a AUTO-REGULAMENTAÇÃO.
O maior valor de todos nós, Terapeutas Holístico é que, ao contrário de certas profissões, onde tudo é obrigado por lei, nossa adesão é voluntária, espontânea e democrática, onde cada um de nós adere ao cumprimento de nosso Código de Ética e às Normas Técnicas Setoriais Voluntárias por consciência de classe, por maturidade profissional e graças ao apoio maciço da mídia, a sociedade saberá retribuir prestigiando cada dia mais somente aos consultórios de quem possui Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado e, ainda mais, a quem aderir às Normas Técnicas Setoriais Voluntárias.
A UNIÃO de todos ao CRTé que transforma a Terapia Holística na profissão do Século 21!
Radiestesia, RADIÔNICA, FENG SHUI E LEGISLAÇÃO BRASILEIRAUma NTSV deve ser redigida isenta de passionalismos, quer seja a favor, quer seja contra, levando em consideração o equilíbrio entre os justos interesses dos profissionais e os do público consumidor de seus serviços. A Radiestesia, a Radiônica e o Feng Shui vem conquistando um espaço cada vez maior e, em igual proporção, chama a atenção dos não-simpatizantes da Terapia Holística, que sentem seus interesses financeiros, filosóficos e até religiosos supostamente ameaçados. Uma vez que inexiste qualquer possibilidade de lesão física do cliente da TR, resta aos opositores o caminho do enquadrar seus perseguidos nas armadilhas de nossa legislação, cuja interpretação maleável permite a ocorrência de enormes injustiças. Como diz o ditado: “para os amigos, tudo; para os inimigos, a LEI”. No Código Penal, se observamos os Artigo 284 (CURANDEIRISMO)— Exercer o curandeirismo: I — Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II — Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III — Fazendo diagnóstico; e o Artigo 283 (CHARLATANISMO) — Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Ou seja, se uma pessoa má intencionada quiser prejudicar aqueles que INADVERTIDAMENTE, utilizem expressões como “cura” ou que utilize símbolos “secretos” (gráficos radiônicos…), bastará ir à delegacia de polícia mais próxima e registrar queixa… Atentem para o detalhe que o delito é caracterizado independentemente da qualidade dos resultados terapêuticos e de ter havido ou não remuneração. A termilogia utilizada nas NTSV podem causar estranheza ao profissional numa primeira observação, porém, cada expressão foi selecionada cuidadosamente a prevenir as “armadilhas” legais ocasionadas por palavras mal aplicadas em publicidade, cartões de vista, páginas na Internet e similares. Ainda na linha de prevenir controvérsias, é fundamental que os gráficos radiônicos sejam tornados cada vez mais públicos (jamais confundir “sagrado” com “oculto”), pois, desta forma, fica descaracterizada qualquer acusação de que esteja sendo utilizado um “meio secreto”.
Devemos, também, reavaliar de forma autocrítica e construtiva, certas suposições transformadas em “fatos” pela paixão. As técnicas funcionam, por isso “florear” suas histórias torna-se até inconveniente, como, por exemplo, alegarmos que são comprovadas pela “ciência”. Ora, o que os meios de comunicação e as leis consideram “ciência” é justamente aquela promovida pelos grandes laboratórios e universidades, discordarão veementemente desta afirmação. Deus, amor, ódio existem e jamais podem ser considerados “científicos”; nem por isso se tornam mais ou menos importantes a atuantes. O Radiestesia e a Radiônica nada tem de “científico”; e daí? Todas as técnicas utilizadas na Terapia Holística também estão fora do padrão da “ciência” e nem por isso deixaram de funcionar nos últimos milhares e milhares de anos… Dentre as abordagens mais respeitadas, há de se destacar a Teoria da Sincronicidade Junguiana, fundamental para o entendimento das mais variadas técnicas que utilizamos em nossos consultórios.
As NTSVs, repetimos, devem ser isentas de paixão para se adequarem aos padrões internacionais, baseando-se em correlatos de outras profissões, legislação, normas já estabelecidas e no consenso.
INADEQUAÇÃO QUANTO AO USO DE ROUPAS BRANCASInexiste qualquer Lei que proiba o branco, ou que o torne exclusivo de uma só profissão: açougueiros, vendedores de picolé, pais e mães-de-santo, etc. muita gente o usa.
Outrossim, o bom-senso nos leva a desaconselhar o seu uso, tendo em vista ser muito tênue a linha que separa o gosto pessoal pelo branco com a acusação de falsidade ideológica e de exercício ilegal de medicina. A recomendação expressa é higiêne, bom gosto ao se vestir e abolir o branco, cor, aliás, que nem os médicos mais estão usando: suja muito.
SIMPLIFICANDO A SELEÇÃO DOS PONTOSConforme dito anteriormente, dificilmente se encontrará mais que uns 05 pontos a serem equilibrados. Se possui conhecimentos maiores de anatomia, estará bem servido pelos mapas auriculares da escola francesa. Se a sua formação tender mais para a “anatomia energética”, um bom procedimento é fazer a pesquisa nos órgãos equivalentes aos Cinco Movimentos Chineses: coração e intestino delgado (Fogo), baço-pâncreas e estômago (Terra), pulmão e intestino grosso (Metal), rim e bexiga (Água) e fígado e vesícula bilear (Madeira). Em minha prática de consultório, opto por esta segunda alternativa, acrescida de uma pesquisa de pontos na região correspondente à coluna e em outras relativas às queixas do cliente ou suspeitas devido aos sintomas apresentados.
TERAPEUTA EM ESTÉTICA E A LEI 9474/96 — SPCONSIDERANDO a definição de Terapeuta em Estética estabelecida nas NTSV, CONSIDERANDO os estudos realizados no referente à devida interpretação da Lei nº 9.474, de 30 de dezembro de 1996, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, que “estabelece normas relativas às condições de funcionamento de clínicas, estabelecimentos e congêneres especializados no trato da obesidade e estabelecimento”, CONSIDERANDO a necessidade de orientar, no referente à Terapia Holística, as repartições federais, estaduais e municipais na concessão de registros ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades, bem como aos órgãos ligados à saúde, e, à sociedade em geral, resolve: Art. 1º — Tornar público, inclusive, para fins de direito, que o profissional possuidor de CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado, que seja reconhecido pelo CRT como Terapeuta em Estética, não se enquadra na Lei nº 9.474, de 30 de dezembro de 1996, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo; Art. 2º — A retrocitada Lei não se aplica aos Terapeutas em Estética que possuam CRT, tento em vista que, na abordagem Holística em que trabalham, não cabe a possibilidade de se enquadrarem como especialistas no trato de obesidade e emagrecimento.
TERAPEUTA EM ESTÉTICA, TERAPEUTA Ortomolecular E A PORTARIA CVS-15/99 — SPComo é de costume, mais uma Portaria da Vigilância Sanitária idealizada por e para uma única classe profissional, a qual parte do pressuposto que todo estabelecimento que utilize estética e/ou Ortomolecular tem um médico responsável. CONSIDERANDO que somente o governo federal, por meio de processo legislativo (Câmara Federal, Senado e Presidência da República) pode estabelecer regras para o exercício de profissões, é de pressupor que a CVS não pretende ultrapassar seus limites legais e tentar definir qual profissão pode ou não utilizar a estética e/ou a Ortomolecular, no que se conclui que todo estabelecimento não-médico está fora do enquadramento da CVS — 15/99. Qualquer tentativa de se obrigar um consultório de um Terapeuta Holístico (claro, que atue dentro dos limites definidas nas NTSVs…) em mudar de categoria e contratar um médico responsável deve ser objeto de contestação, inclusive judicialmente.
TERAPIA EM Sincronicidade E LEGISLAÇÃO BRASILEIRAUma NTSV deve ser redigida isenta de passionalismos, quer seja a favor, quer seja contra, levando em consideração o equilíbrio entre os justos interesses dos profissionais e os do público consumidor de seus serviços. Astrologia, Numerologia, I Ching, Taro, Radiestesia, Feng Shui, toda a gama de técnicas que atuem sobre a Sincronicidade vem conquistando um espaço cada vez maior e, em igual proporção, chama a atenção dos não-simpatizantes da Terapia Holística, que sentem seus interesses financeiros, filosóficos e até religiosos supostamente ameaçados. Uma vez que inexiste qualquer possibilidade de lesão física do cliente da TS, resta aos opositores o caminho do enquadrar seus perseguidos nas armadilhas de nossa legislação, cuja interpretação maleável permite a ocorrência de enormes injustiças. Como diz o ditado: “para os amigos, tudo; para os inimigos, a LEI”. Até a bem pouco tempo, existia a ameaça do Art. 27 do Decreto-Lei 3.688 — Lei das Contravenções Penais: “Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explanação do sonho ou práticas congêneres: pena de prisão simples de um a seis meses e multa”. Atentem para o detalhe que o delito é caracterizado independentemente da qualidade dos resultados e de ter havido ou não remuneração… Ou seja, se uma pessoa má intencionada quisesse prejudicar aqueles que utilizassem astrologia, taro, quiromância análise de sonhos e similares, bastaria ir à delegacia de polícia mais próxima e registrar queixa… Um trabalho conjunto e silencioso de vários grupos, dos quais fazemos parte, pelas mãos do então Deputado Federal Almino Afonso, obteve sanção do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso para a Lei 9521/97, revogando o absurdo Art. 27 da Lei das Contravenções Penais.
Vários outros Artigos de Lei merecem igualmente serem revogados ou revistos, porém, como continuam em vigor, devemos redobrar nossas atenções. No Código Penal, se observamos o Artigo 284 (CURANDEIRISMO) — Exercer o curandeirismo: I — Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II — Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III — Fazendo diagnóstico; e o Artigo 283 (CHARLATANISMO) — Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Ou seja, se alguém quiser prejudicar aqueles que INADVERTIDAMENTE, utilizem expressões como “cura” ou que utilize símbolos “secretos” (gráficos radiônicos, mapas astrológicos, cabalísticos, etc…), basta registrar queixa em qualquer delegacia…
A termilogia utilizada nas NTSV podem causar estranheza ao profissional numa primeira observação, porém, cada expressão foi selecionada cuidadosamente a prevenir as “armadilhas” legais ocasionadas por palavras mal aplicadas em publicidade, cartões de vista, páginas na Internet e similares.
Devemos, também, reavaliar de forma autocrítica e construtiva, certas suposições transformadas em “fatos” pela paixão. As técnicas funcionam, por isso “florear” suas histórias torna-se até inconveniente, como, por exemplo, alegarmos que são comprovadas pela “ciência”. Ora, o que os meios de comunicação e as leis consideram “ciência” é justamente aquela promovida pelos grandes laboratórios e universidades, discordarão veementemente desta afirmação. Deus, amor, ódio existem e jamais podem ser considerados “científicos”; nem por isso se tornam mais ou menos importantes a atuantes. A Terapia Em Sincronicidade nada tem de “científico”; e daí? Todas as técnicas utilizadas na Terapia Holística também estão fora do padrão da “ciência” e nem por isso deixaram de funcionar nos últimos milhares e milhares de anos… Dentre as abordagens mais respeitadas, há de se destacar a Teoria da Sincronicidade Junguiana, fundamental para o entendimento das mais variadas técnicas que utilizamos em nossos consultórios.
As NTSVs, repetimos, devem ser isentas de paixão para se adequarem aos padrões internacionais, baseando-se em correlatos de outras profissões, legislação, normas já estabelecidas e no consenso.
TVP — TERAPIA DE VIDAS PASSADAS: INTERFERÊNCIA DO TERAPEUTA HOLÍSTICO NA FILOSOFIA OU RELIGIÃO DO CLIENTE?A interpretação do material psíquico aflorado como sendo um fato real ou meramente símbólico é de exclusivo direito do cliente, que o fará de acordo com sua filosofia e crenças religiosas, jamais devendo o TH impor seu ponto de vista pessoal. Quer seja interpretado como fato concreto, quer seja considerado uma fantasia do inconsciente, tecnicamente, o que importa é que a vivência proporciona “insights” sob a forma de lembranças ou de imagens simbólicas a serem decifradas em conjunto pelo cliente e TH, o que possibilita apreender uma série de fatores até então não compreendidos, os quais, via aconselhamento, proporcionam ao cliente condições de elaborar a vivência em autoconhecimento.
USO DOS TERMOS “PSICANÁLISE” E “PSICOTERAPIA” NA TERAPIA HOLÍSTICAIndependentemente das definições de dicionário, somente as expressões abordadas em Lei Federal tem restrição de uso. A princípio, o Terapeuta Holístico pode, livremente, fazer uso das expressões “psicanálise” e “psicoterapia”, pois nenhuma delas é limitada ou definida como exclusiva para uma só profissão por Lei Federal, podendo ser utilizada por qualquer pessoa. Outrossim, desaconselhamos o uso da expressão “psicoterapia”, precedida da palavra “instituto”, pois os Institutos de Psicoterapia se enquadram no DECRETO 20.931 DE 11/01/1932, que Regula e Fiscaliza o Exercício da Medicina, da Odontologia, da Medicina Veterinária e das Profissões de Farmacêutico, Parteira e Enfermeira, no Brasil, e Estabelece Penas, no “ART.24 — Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão, sendo indispensável para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária”, ou seja, se nominar seu estalecimento como sendo um Instituto de Psicoterapia, terá que ter médico responsável e alvará da vigilância sanitária. Outrossim, se você for autônomo e utilizar a expressão “psicoterapeuta”, ou disser que pratica “psicoterapia”, inexistirá impedimento legal.
Já os termos “psicanálise” e “psicanalistas” são absolutamente livres para serem utilizados pelos Terapeutas Holísticos, pois o único texto legal em que se aborda a técnica é quanto ao Imposto de Renda retido na fonte: DECRETO 1.041 DE 11/01/1994, que Aprova o Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no ART.663 — Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de seis por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-lei números 2.030/83, ART.2, e 2.065/83, ART.1, III, e Lei número 7.450/85, ART.52).
§ 1 — Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
01 a 31……………..omissis…………………….
32. psicologia e psicanálise;
33 a 40……………..omissis…………………….
§ 2 — O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TIPO RYODORAKU, VEGATESTE, RADIÔNICOS, DE ESTÉTICA, IRIDOLÓGICOS E SIMILARESInexiste qualquer impedimento legal ao uso deste tipo de equipamentos, desde que, é claro, jamais seja utilizado para diagnóstico ou tratamento de doenças, ou seja, só o use para avaliar e tratar desequilíbrios energéticos. Da mesma forma, jamais os usem com ou para testar produtos que necessitem de receita médica, utilize-os apenas para produtos de venda livre. Estes cuidados básicos ajudam, mas não garantem que não terá dor-de-cabeça. Afinal, pela legislação brasileira, todo tipo de aparelho destinado à saúde tem que ter registro no Ministério da Saúde, ou uma certidão do mesmo, dispensando-o deste registro. Simplesmente, nenhum equipamento de nossa área conseguiu vencer esta etapa burocrática.
UTILIZAÇÃO DE MEDIDORES DE PRESSÃO ARTERIALÉ uma prerrogativa exclusiva do Médico, pois a informação se a pressão está alta ou baixa é utilizada comumente para diagnósticos de doenças. Até mesmo farmacêuticos já foram processados por exercício ilegal de medicina pelo simples fato de terem medido a pressão de seus clientes. Quem atua em nossa área profissional deve ter o dobro de cuidados, daí a inconveniência de realizar medições de pressão no atendimento de consultório, pois este simples ato pode ser usado contra você.
COMO entrar em contato com o CRT?
Atendimento ao público:
Al. Santos, 211 — cj. 1403 — CEP 01419-000 — São Paulo — SP
próximo ao Metrô Brigadeiro,
1ª paralela à Av. Paulista — 2ª a 6ª feira, das 9h00 às 18h00.
(Discagem Direta Gratuita): 0800 042 0427
TRONCO-CHAVE: (11) 3171-1913
Internet: www.crt.org.br
E-mail: contato@crt.org.br
A esmagadora maioria das situações pode e deve ser resolvida diretamente com nossas atendentes. É bom lembrar que elas são seres humanos, merecem o carinho e respeito de todos nós e são justamente elas que estão preparadas e treinadas para triar os atendimentos e dar-lhes o encaminhamento correto.
Diretoria é sempre a última instância, jamais a primeira, em qualquer organização. A inversão desta ordem tornaria impossível atender aos nossos milhares de associados em termos de prioridades de interesse GERAL.
Todos são bem-vindos a visitar nossa sede. Existe, também, inúmeros meios de contato eficientes e mais rápidos do que pessoalmente e que solucionam a grande maioria das situações.
A aproximação entre a Direção e os associados é fundamental, devendo ser adequada às dimensões continentais de nosso país e do grande número de credenciados (felizmente, cada vez maior), em equilíbrio com a racionalização da verba limitada. Não há como ser íntimo de milhares de associados distribuídos por todo o Brasil, razão pela qual a Diretoria se torna disponível de forma cada vez mais eletrônica: e-mails, faxs, boletins, televisão, salas de bate-papo em nosso site, cartas, teleconferência (com auditórios da EMBRATEL disponíveis nas capitais, além de poder ser captado por parabólicas) e, pessoalmente, nas Residências em Terapia Holística nos Serviços Públicos de Saúde, nos Congressos, nas Cerimônias de Entrega de CRT e similares, ou, ainda, com hora marcada, em reuniões (desde que o tema seja pertinente, claro).
COMO SOLICITAR O CREDENCIAMENTO AO CRT
O interessado entra em contato ou pelos telefones DDG 0800 042 0427, ou (11) 3171-1913, ou pela Internet em www.crt.org.br e basta passar seus dados cadastrais para nossos atendentes. No menor espaço de tempo possível, estaremos enviando Proposta Oficial via correio, juntamente com boletos bancários referentes ao valor do investimento no credenciado.
Outra opção vantajosa é a quitação via cartão de crédito, que pode ser feita, também pelos telefones acima. Se preferir, venha conhecer nossa sede principal à Al. Santos, 211 — cj. 1403 — CEP 01419-000 — São Paulo — SP, onde poderá acelerar a tramitação, preenchendo na mesma hora seu Pedido de Credenciamento e obtendo, além das opções que quitação acima, mais duas: o cheque convencional e o cheque eletrônico, ou seja, diretamente com seu cartão magnético do banco, podendo pré-datar a compensação.
OBRIGATORIEDADE DO CRTO fato do Terapeuta Holístico possuir ou não CRT ou estar credenciado a qualquer entidade de nossa área, do ponto de vista legal, é irrelevante, uma vez que inexiste obrigatoriedade por Lei Federal. Entretanto, possuir um CRT é motivo cada vez maior de orgulho e de aceitação, tanto é que as Carteiras de Identidade Profissional de Terapeuta Holístico estão sendo impressas nas próprias gráficas oficiais da Casa da Moeda, dentro dos mais rigorosos requisitos de qualidade e segurança. E é justamente toda esta segurança e “status” é que retransmitimos aos nossos credenciados, proporcionando tranquilidade e uma clientela maior. A população, por sua vez, finalmente pode ficar segura quanto ao profissional que procura, pois bastará telefonar gratuitamente de qualquer lugar do Brasil para 0800 042 0427, ou por carta, fax, internet e as nossas atendentes indicarão os credenciados qualificados com CRT mais próximos da região do interessado.
O QUE É PRECISO PARA OBTER O CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado PROVISÓRIO (VALIDADE DE 6 MESES)?
Ser credenciado ao CRT, ter quitado integralmente as parcelas do investimento anual e remeter-nos via correio (SEDEX), ou entregar diretamente em nossa sede:
Cópia simples do RG,
Cópia simples do CPF/CIC
03 Fotos 3×4 RECENTES (menos de 01 ano)
Cópia simples da GRCS — Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical quitada, que é um Imposto Anual que o identifica como Terapeuta Holístico junto ao Ministério do Trabalho — você recebe esta Guia juntamente com seu Pedido de Credenciamento.
Observação: se entregou este material diretamente em nossa sede, exija RECIBO/PROTOCOLO junto aos nossos atendentes e guarde-o; se nos remeteu via SEDEX, convém telefonar-nos em 01 semana para obter a confirmação de nosso recebimento. Prazo máximo para receber seu CRT provisório (após chegada da documentação em nossa sede): 15 dias. Caso não tenha recebido neste prazo, favor entrar em contato conosco.
O QUE É PRECISO PARA OBTER O CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado DEFINITIVO (VALIDADE 2 ANOS)?Ser credenciado ao CRT, ter quitado integralmente as parcelas do investimento anual, ter CRT provisório e remeter-nos via correio (SEDEX), ou entregar diretamente em nossa sede:
Atestado de Antecedentes (obtido gratuitamente em qualquer Delegacia ou junto a despachantes);
Atestado de Saúde Física e Mental (obtido junto a qualquer médico, gratuitamente em Postos de Saúde Pública ou junto a consultórios particulares);
Qualificação Técnica (neste item escolha somente uma das opções)
3.1 — Monografia sobre as técnicas exercidas: Texto como se fosse uma apostila de um curso, ensinado ao leitor o que é e como exercer corretamente cada uma das técnicas que utiliza, incluindo descrição de casos reais (mantendo o anonimato dos envolvidos) e formas de tratamento; ou
3.2 — Comprovação de atuação há mais de 4 anos, seja por registro como empregado, autônomo registrado na Prefeitura ou como empresa da área, apresentando os documentos pertinentes: em caso de empregado, cópia do conteúdo da Carteira de Trabalho; se for profissional autônomo, cópia do ISS contendo a data de início da atividade; se for empresa, CGC e Contrato Social, onde comprove a vinculação com a nossa profissão; ou
3.3 — Três declarações de pessoas diferentes com firma reconhecida em cartório, de sua atuação há mais de 4 anos (modelo a seguir):
DECLARAÇÃO
NOME DO DECLARANTE, RG TAL, CPF TAL declaro sob as penas de lei que, NOME DO TERAPEUTA, atua na área de Terapia Holística há mais de 4 anos. E por ser verdade firmo a presente.
LOCAL/DATA
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA
3.4 — Diploma de curso superior na área de saúde ou outro a critério exclusivo do CRT.
3.5 — Diploma de cursos da área reconhecidos pelo MEC ou pelo CRT
Registro profissional específico na área da Terapia Holística, ou como empregado e/ou autônomo e/ou empresa valendo como prova respectivamente, carteira de trabalho assinada, inscrição na Prefeitura, ou CGC e Estatuto/Contrato Social atualizados: Em caso de empregado, cópia do conteúdo da Carteira de Trabalho; se for profissional autônomo, cópia do ISS contendo a data de início da atividade; se for empresa, CGC e Contrato Social, onde comprove a vinculação com a nossa profissão.
Taxa de Transferência a ser pago em boleto enviado próximo a data da emissão da Carteira Definitiva.
ESTES ITENS DEVEM SER PROVIDENCIADOS ATÉ O MÊS INDICADO NA VALIDADE DA SUA CARTEIRA. EM CASO DE DÚVIDA ENTRE EM CONTATO CONOSCO,
ESTAMOS À SUA DISPOSIÇÃO.
Observações:
Se entregou este material diretamente em nossa sede, exija RECIBO/PROTOCOLO junto aos nossos atendentes e guarde-o; se nos remeteu via SEDEX, convém telefonar-nos em 01 semana para obter a confirmação de nosso recebimento.
Prazo máximo para receber seu o COMUNICADO de que o CRT definitivo (a contar após chegada da documentação em nossa sede) está pronto: 15 dias. Caso não tenha recebido nenhum COMUNICADO neste prazo, favor entrar em contato conosco.
O COMUNICADO será preferencialmente via telefone e, em caso de desencontro, por carta, fax ou e-mail, ocasião em que será combinado se o credenciado tem possibilidade ou preferência de efetivar a assinatura e datiloscopia do documento pessoalmente em nossa sede, ou se opta por realizar a tramitação via correio.
O QUE É CERTIFICADO DE CONFORMIDADE TÉCNICA EM TERAPIA HOLÍSTICA?Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas, a atividade de Certificação desenvolveu-se bastante nos últimos anos no mundo. É reconhecida como um instrumento indispensável para elevar o nível de qualidade dos produtos, serviços e empresas num país.
A certificação consiste na emissão de Marcas e Certificados de Conformidade para as empresas, consultórios e profissionais que demonstram que um produto, serviço, ou sistema de gestão atende às Normas aplicáveis, sejam nacionais, estrangeiras ou internacionais. Uma reivindicação antiga de nossos associados era ter Certificados que possam ser “colocados em parede”, atestando publicamente sua capacitação profissional, valorizando, assim, o consultório de nossos credenciados. Pois bem, assim surgiu o CERTIFICADO DE CONFORMIDADE TÉCNICA EM TERAPIA HOLÍSTICA, atestando que o credenciado que o possui está comprometido com o cumprimento das Normas desenvolvidas para o correto exercício da Terapia Holística.
Os maiores nomes da Terapia Holística e cada um de nós irá colaborar com a elaboração das Normas Técnicas Setoriais Voluntárias para cada técnica terapêutica e serão expedidos Certificados de Conformidade diferentes para cada setor.
PRÉ-REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE NORMAS TÉCNICASSer credenciado ao CRT nas técnicas em que deseja obter a Certificação e possuir CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado.
A Certificação de Conformidade Técnica em Terapia Holística deverá ser obtida primeiramente, sendo pré-requisito para conquistar as demais certificações específicas para cada técnica.
MODELOS DE SÍMBOLOS DA TERAPIA HOLÍSTICAO Símbolo da Terapia Holística tem que ser absolutamente distinto das demais áreas da saúde (afinal, o DIFERENCIAL é nosso maior fator de crescimento) e expressar arquetipicamente possa abordagem TOTAL do ser humano, com har e qualidade. As profissões em geral, usam símbolos genéricos, evitando desta forma, quaisquer conotações religiosas, ou o risco de privilegiar mais a um grupo do que a outro. A Medicina, por exemplo, usa o caduceu de Mercúrio, da mitologia grego-romana e justamente por isso, é desaconselhável que o Símbolo da Terapia Holística lhe seja assemelhado. Outra boa opção de neutralidade é o uso de letras gregas, como a Psicologia, que usa a marca “psi”. No início, o CRT usou a mesma linha de raciocínio,adotando as letras alfa e ômega (princípio e fim) para simbolizar a abordagem integral de nossa profissão. Outrossim, a experiência nos alertou quanto a uma possível interpretação errônea que lhe emprestasse uma conotação bíblica/religiosa. Adotar opções como Yin-Yang ou Ôm também seria destacar a corrente Chinesa/japonesa, na primeira alternativa, ou a Indiana, na segunda, o que foge do princípio da neutralidade que deve orientar a toda marca profissional. O movimento Holístico extrapola o campo terapêutico, tendo sido adotado no ramo empresarial, na educação, na economia e em todos os setores do conhecimento humano, fazendo surgir sincronisticamente em todo o mundo o concenso de utilizar o Símbolo matemático do INFINITO como emblema universal do paradigma Holístico. Neutro e ao mesmo tempo, expressando com perfeição o conceito da abordagem sistêmica/integral, é o melhor “logotipo” possível para o Holus (do grego = totalidade). Em sintonia com esta tendência mundial, a Terapia Holística assume seu Símbolo universal e contou com a participação dos credenciados nesta nova etapa de elaboração. Versão oficial do Símbolo da Terapia Holística:
O que é preciso para atuar profissionalmente como Terapeuta Holístico?Habilitar-se para trabalhar como Terapeuta Holística e credenciar-se à nossa organização são atos totalmente distintos e independentes, já que absolutamente ninguém é obrigado a se credenciar à nossa organização nem a nenhuma outra para poder exercer a profissão; é uma questão de consciência de classe de cada um; quem vier de livre e espontânea vontade, será bem-vindo. Se desejar emitir RPA (Recibo de Prestação de Serviços Autônomos, à venda em qualquer papelaria) basta inscrever-se na Secretaria da Fazenda do município em que irá trabalhar como Terapeuta Holística autônoma, obtendo seu CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal) e quitar seu ISS (Imposto Sobre Serviço, via de regra, um valor fixo sobre lucro presumido próximo a um salário mínimo) e, é claro, seu IR. Se fizer questão de Nota Fiscal, neste caso precisará obter Personalidade Jurídica como empresa prestadora de serviços, podendo o ser tanto como FIRMA INDIVIDUAL, quanto como SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS, registrando o ato de criação no cartório de títulos e documentos e obter seu CNPJ (antigo CGC) junto à Receita Federal. Claro, também terá que pagar ISS e IR, além dos demais impostos pertinentes, caso venha a ter funcionários. Tudo isto é relativamente simples para qualquer contador profissional de seu município, que pode resolver a questão em um ou dois meses.
PARECER DA CASA DOS MUNÍCIPIOS EM RELAÇÃO À VIGILÃNCIA SANITÁRIA
Ofício nº 762/97
Porto Alegre, 07 de maio de 1997.Senhor Prefeito:
Acusamos o recebimento de correspondência endereçada a esta Delegações, firmada pelo Dr. Robison Fabiano da Silva Jahn, da Procuradoria Jurídica desse Município de Cachoeira do Sul, contendo solicitação de “informações acerca do exercício da profissão de Parapsicólogo e Terapeuta Holístico, para efeito de licença para localização e funcionamento. Tendo em vista que se trata se profisão ainda não regulamentada, mas que tem seu exercício permitido em todo o país, inclusive em nosso Estado, como demonstram os documentos juntados nesta ocasião.”
Anexo à correspondência encontram-se inúmeros documentos, entre os quais a Ficha de cadastro de contribuinte TL/ISS, da Secretaria da Fazenda, da qual consta indeferimento da outorga de licença para o exercício da atividade e, Parecer exarado pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal indeferitório da outorga do Alvará Sanitário, sob o fundamento de que “o solicitante não apresenta titulação para a atividade em questão, conforme parecer do Conselho Regional de Psicologia – 7ª Região.”
Em atenção à consulta passamos a tecer as seguintes considerações sobre o tema:
A exigência do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Comercial ou Industrial ou de Prestação de Serviços decorre do Poder de Polícia de que é detentor o Município, no ordenamento e disciplina da organização da vida urbana.
Assim, quando o Município fornece ou expede o “Alvará de Licença”, não tem por fim licenciar o exercício de quaisquer atividades, mas, exclusivamente, autorizar a localização do estabelecimento em função da legislação disciplinadora do zoneamento do uso do solo urbano.
A SUA SENHORIA
O SR. TAUSIK PADULO NETO
…A administração municipal não pode estabelecer qualquer empecilho, seja por lei, seja por norma administrativa, ao exercício da atividade considerada em si mesma, pois tal conduta resultaria em cerceamento do direito assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos ao “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art 5º, XIII, CF). A lei a que se refere o texto constitucional, é a que disciplina o exercício e controle das profissões, cabendo ao órgão controlador fiscalizar a situação particular do prestador da atividade em função das exigências legais aplicáveis, caso a caso.
De sorte que o Alvará de Licença para Localização do Estabelecimento traduz, tão somente, a atividade típica administrativa fundada no poder de polícia cujo escopo é evitar que o ramo de negócios a ser desenvolvido seja incompatível com a previsão de uso para determinada zona da cidade. Nada mais. Uma vez atendidas as exigências da legislação edilícia municipal relativas à localização do estabelecimento, usos conforme a edificação, não pode o Município impedir que o interessado se isntale com o ramo de atividades pretendida, e nem subsumir-se na pessoa de direito a quem a lei comete competência para fiscalizar o exercício da profissão.
Ademais disso salienta-se que a atual Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios gerais da atividade econômica, no art. 170, preceitua:
“Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV — LIVRE CONCORRÊNCIA
Parágrafo único — É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (grifou-se).
Da análise do dispositivo legal resulta bem claro que a todos é assegurada a garantia da livre iniciativa em qualquer atividade, observado, ainda, o princípio da livre concorrência, independente de autorização de órgão públicos, federais, estaduais ou municipais.
Em determinadas circunstâncias em caráter facultativo, não compulsório, poderá a Administração comunicar, por correspondência, usual às entidades interessadas (Conselhos de Fiscalização de Profissões) o ato concessivo de Licença para a prática de determinada atividade, a fim de que, sendo o caso, exerçam àquelas entidades a fiscalização, por competência legal, do exercício da atividade licenciada.
Quanto ao Alvará Sanitário, certamente decorre ele de atividade administrativa calcada no poder de polícia sanitária que “abrange tudo quanto possa interessar à salubridade pública”, como afirma Hely Lopes Meirelles, em sua consultada obra DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, 4ª ed. Ed. Rev. Trib pag 395. Ao dissertar sobre o assunto, o renomado Autor citado destaca a missão do Poder Público na defesa e preservação contra doenças e moléstias de toda a espécie, de consições de habitabilidade, de alimentação, de assistência médica e hospitalar, de higiene pública, em última análise do asseio da cidade e do abastecimento saudável de sua população.
O poder de polícia necessário à fiscalização sanitária das coisas e locais, públicos ou particulares, que devam manter-se higienizados, em benefício da salubridade pública, coletiva, é que poderá impor sanções cabíveis, na forma regulamentar, inclusive pela não concessão ou cassação do Alvará Sanitário, quando, comprovadamente, em ação fiscal, ficar evidenciado descumprimento às normas sanitárias preconizadas no Município por pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela prática de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços no território municipal.
Na espécie, como o despacho indeferitório da concessão do Alvará de Licença e Localização não se encontra devidamente fundamentado, impossibilitando-nos a análise das razões fático-jurídicas que justificam o indeferimento, recomendamos revisão do ato administrativo com atenção às considerações acima expressadas, em acordo com o ordenamento constitucional vigente. Igual recomendação para o ato indeferitório do Alvará Sanitário, cuja fundamentação ajude à questões alheias ao objeto da fiscalização sanitária a ser desenvolvida no Município, segundo a lei instituidora.
Cordialmente,
OSCAR BRENO STAHNKE
DIRETOR