A Terapia Holística, devido ao seu sucesso, é muito visada quanto a fiscalizações para verificar a adequação e cumprimento às leis brasileiras.

Por nossa experiência, lamentamos constatar que vários cursos de Ortomolecular e Iridologia são PÉSSIMOS quanto ao modo em que ensinam a trabalhar, ferindo frontalmente a legislação brasileira. Conforme orienta o livro Tutorial e também em www.crt.org.br, DOENÇAS são monopólio médico. Tanto diagnosticar, quanto tratar DOENÇA é exclusividade médica. Absurdamente, quando os cursos de Iridologia ensinar a descobrir “doenças” pela iris, automaticamente estão ensinando a serem presos por exercício ilegal de medicina…

Da mesma forma, nos cursos de Ortomolecular e Oligoterapia, ao ensinarem a escolher oligoelementos, vitaminas, etc, basendo-se no quadro de “doenças”, novamente está carecterizado o exercício ilegal de medicina… TUDO deveria basear-se em questões “energéticas” (Meridianos, Chacras, etc…) e, com isso, evitariam as controvérsias judiciais.

Outro erro comum é mandar aviar formulações: excetuando-se o caso da terapia Floral, TODA formulação é considerada monopólio médico, inclusive, quanto a produtos ortomoleculares.

Todo tipo de “exame” também é considerado monopólio da classe médica, já que objetivam descobrir “doenças”. Por exemplo, “exame do fio de cabelo”, além de invadir a área médica, no Brasil também é considerado charlatanismo.

Se coletar sangue para examinar em microscópio, ainda que seja uma gota, também é caso para prisão…

“Dieta do Sangue”, então, é outra aberração jurídica, em termos de ferir a legislação. Qualquer coisa envolvendo “sangue”, do ponto de vista legal, exige a presença de MÉDICO responsável… “Dieta”, então, implica em exercer ilegalmente duas profissões: SE a “dieta” for individualizada e/ou para alguém “doente”, trata-se de MONOPÓLIO MÉDICO; SE a “dieta” for coletiva e/ou dirigida a pessoas “sadias”, aí é EXCLUSIVIDADE DE NUTRICIONISTA…

Se for falar sobre diplomas, MUITA atenção para não “ofender a inteligência” de quem perguntar, pois há uma ENORME diferença entre cursos feitos DENTRO de uma faculdade, com cursos VERDADEIRAMENTE DE FACULDADE, ou seja, cursos de graduação reconhecidos pelo MEC… Lembre-se que NENHUM curso em nossa profissão é de graduação, nem técnico, nem superior, e, menos ainda, de “pós-graduação”; são todos cursos LIVRES, ou seja, sem vinculação ao MEC ou seus prepostos.

Coloque-se no lugar de delegados, juízes, promotores, todos que lidam diariamente com enorme número de ilicitudes, e que acabam sempre por se tornarem indivíduos céticos por ofício e, perceberá que tais “diplomas” são tópicos que, para este tipo de autoridades, são vistos como algo suspeito…

Outro erro comum e que acaba, por si só, “condenando” é permitir ser chamado de “doutor” / “doutora”… Temos ciência de casos que um simples “dr” verbal já foi suficiente para formalizar acusasão de falsidade ideológica e exercício ilegal de medicina.

Do ponto de vista extrito, só quem possui DOUTORADO, ou seja, quem tem graduação e pós-graduação para doutorado reconhecidos pelo MEC é podem fazer uso deste título. Claro que existe uma hipocrisia nesta situação, já que cometem a mesma “falsidade” ao se titularem como “doutores” os bacharéis em direito, os engenheiros, os psicólogos, os médicos, etc, etc, já que suas graduações não lhe concedem este título. Contudo, como diz o ditado: “aos amigos, tudo… aos inimigos, A LEI !”. E, ao pé-da-letra, usar título de “dr” sem o ser, é falsidade ideológica, o que, neste caso, agrava-se pelos “diplomas” controversos, além do atendimento terapêutico. Por sinal, SE estiver realizando tais atendimentos “trajado de médico”, ou seja, com roupa branca, será certeza de condenação…

Também já chegou às nossas mãos, “modelos” de questionários e/ou fichas utilizadas em Ortomolecular e Iridologia que funcionam como provas de exercício ilegal de medicina… Como, do ponto de vista legal, só MÉDICOS tratam “doenças”, constar nomes de doenças em fichas, sem fazer constar o nome do médico que as diagnosticou e que as trata, pode ser usado como prova de que estaria “diagnosticando” e/ou tratando “doenças”, ou seja: exercício ilegal de medicina…

Deve SEMPRE titular-se claramente como TERAPEUTA HOLÍSTICO e lembrar que CRT – Carteira de Terapeuta Holística Credenciada de forma alguma é obrigação legal, mas sim, a comprovação de que ESPONTANEAMENTE credenciou-se a nós e, com isso, está contratualmente compromissado ao cumprimento das regras éticas e qualitativas da entidade.

Estar credenciado ao CRT, ou a qualquer outra entidade, por si só NÃO lhe dá direito legal a atender…

Ainda que do ponto de vista de mercado, é importante destaque estar credenciado, o fato é que, do ponto de vista da legislação, os requisitos são tão somente do tipo se o local em que atende está em região adequada (lei de zoneamento, por exemplo…), se você possui CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal, inscrição como Terapeuta Holístico autônomo, se quita ISS – Imposto Sobre Serviços, Taxa de Funcionamento, Taxa de Publicidade, se emite RPA – Recibo de Prestação de Serviço Autônomo, se quita mensaleão (carnê mensal de imposto de renda…).

Pior ainda SE estiver vendendo produtos, pois, além de antiético e ilegal, já que exerce profissão incompatível com esse tipo de comércio, ainda que “esqueçam” essa incompatilidade, para poder realizar vendas, obrigatoriamente teria que ter uma EMPRESA COMERCIAL ABERTA, regularmente constituída, com CNPJ,  CCM, ISS, Imposto de Renda, além de, por lidar com produtos para consumo humano, de ter alvará da vigilância sanitária para tal. Ainda que tenha toda essa documentação em dia, resta ainda avaliar-se os produtos, que tem que ser de VENDA LIVRE e já vindo do fabricante previamente manipulado e embalado (caso contrário, teria que ser uma farmácia e ter farmacêutico responsável) e, claro, todos esses produtos tem que ter registro junto ao Ministério da Saúde e/ou a Portaria que os isentasse, tudo devidamente impresso na embalagem. E, claro, estar devidamente documentada quanto à procedência dos produtos, no mínimo com a Nota Fiscal de compra de cada um. SE tais requisitos não estiverem cumpridos, poderão enquadrá-lo na mesma legislação que trata de “falsificação de medicamentos”, que é considerado crime hediondo e, como tal, inafiançável (permaneceria preso durante todo o processo, sendo culpado ou não…). Mesmo que os produtos sejam doados gratuitamente, os requisitos de legislação sanitária acima igualmente se aplicam. Ainda que tenha toda essa documentação em dia, resta ainda avaliar-se os produtos, que tem que ser de VENDA LIVRE e já vindo do fabricante previamente manipulado e embalado (caso contrário, teria que ser uma farmácia e ter farmacêutico responsável) e, claro, todos esses produtos tem que ter registro junto ao Ministério da Saúde e/ou a Portaria que os isentasse, tudo devidamente impresso na embalagem. E, claro, estar devidamente documentada quanto à procedência dos produtos, no mínimo com a Nota Fiscal de compra de cada um. SE tais requisitos não estiverem cumpridos, poderão enquadrá-lo na mesma legislação que trata de “falsificação de medicamentos”, que é considerado crime hediondo e, como tal, inafiançável (permaneceria preso durante todo o processo, sendo culpado ou não…). Mesmo que os produtos sejam doados gratuitamente, os requisitos de legislação sanitária acima igualmente se aplicam.