Se o profissional faz uso de técnicas corporais, jamais deverá chamar este trabalho de “massagem”, não só pelo sentido pejorativo que a confusão com prostituição trouxe à palavra, como, também , pelo fato de que estaria sendo enquadrado dentro de alguns requisitos impossíveis de serem cumpridos, pois estaria sujeito às seguintes diretrizes, dentre outras:
DECRETO-LEI 4.113 DE 14/02/1942
Regula a Propaganda de Médico, Cirurgiões Dentistas, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, de Casas de Saúde e de Estabelecimentos Congêneres, e a de Preparados Farmacêuticos
Das Parteiras, dos Massagistas e Enfermeiros (artigos 2 e 3)
ART.2 – é proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamentos de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.
ART.3 – As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local o­nde são encontrados.
LEI 3.968 DE 05/10/1961
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Massagista, e dá outras Providências.
ART.1 – O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
ART.2 – O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 – a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 – somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
3 – será, somente, permitida a aplicação de massagem manual sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 – a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.

Como podem perceber, será muito melhor nominar seus trabalhos como “Terapia Corporal”, evitando, assim, se enquadrarem nas leis acima citadas, as quais só podem ter sido criadas para coibir a prática da Massagem.

Já há anos o CRT recomenda abolir o termo “massagem” (tanto por ser associada popularmente à prostituição, como por enquadrar-se em legislação impossível de ser cumprida) , que deve ser substituída por “Massoterapia”, ou, melhor ainda “Terapia Corporal”.

    Ultimamente,  a expressão “massoterapia” igualmente passou a ser sinônimo de prostituição, além de que, no Paraná, os órgãos públicos identificam como sinônimo de “massagem” e passaram a exigir daqueles que alegam trabalhar com esta técnica, o cumprimento das legislações  impraticáveis (DECRETO-LEI 4.113 DE 14/02/1942 e LEI 3.968 DE 05/10/1961).

Portanto, a melhor solução é o termo “Terapia Corporal” e aproveitar a oportunidade para que os cursos se aperfeiçõem para fazer justiça a este nome e acrescentem ensinamentos de Reich e Lowen (psicanálise/vegetoterapia e Bioenergética) às já consagradas manobras corporais orientais e ocidentais.